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TASK FORCE | COVID-19 E O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO NO DIREITO SOCIETÁRIO

12 de junho de 2020

Na última sexta-feira (12), o Projeto de Lei nº 1.179/2020 foi aprovado e convertido na Lei nº 14.010/2020. Isto significa que o Poder Legislativo criou regras transitórias para reduzir os efeitos do COVID-19 nas relações de direito privado.

Assim, a Lei nº 14.010/2020 alterou disposições do Código Civil  durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020), com a finalidade de adequar a lei as necessidades temporárias das pessoas físicas e jurídicas  causadas pelo Covid-19.

Neste contexto as Sociedades Empresárias poderão realizar as Reuniões de Sócios e/ou Assembleias Gerais por meios eletrônicos, até dia 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos da sociedade. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que seja assegurado a identificação dos participantes e que as Reuniões de Sócios e/ou Assembleias Gerais possam ser gravadas.

Entretanto, embora a Lei nº 14.010/2020 possibilite que as Reuniões de Sócios e/ou Assembleias Gerais sejam virtuais, as regras de convocação e deliberações determinadas pelo Código Civil e Lei de Sociedade Anônimas, permanecem, quais sejam:

  1. Convocação do Sócios e/ou Acionistas, sendo dispensadas caso todos os Sócios ou Acionistas compareçam ao ato;
  • Apresentação da Ordem do Dia antes de iniciar as deliberações;
  • Realização obrigatória das Reuniões de Sócios e/ou Assembleias Gerais para deliberar sobre: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iii) designar administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e (iii)  tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
  • Para as Sociedade Anônimas a obrigação de publicação em jornal oficial e de grande circulação do Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, com exceção da companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

É imperioso ressaltar que a Lei 14.010/2020 está alinhado com a Medida Provisória nº 931 de 2020, que permite aos sócios e acionistas participarem e votarem a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Por fim, vale ressaltar que a regra das reuniões e assembleias por meios eletrônicos só serão válidas até 30 de outubro de 2020, após este período voltam a vigorar as regras do Código Civil e da Lei de Sociedade Anônima.

A Equipe de Direito Societário e Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.