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SIMPLIFICAÇÃO PARA O REGISTRO PUBLICO DE EMPRESAS (IN 81/DREI)

22 de junho de 2020

No dia 15/06 foi publicada a Instrução Normativa 81 do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), que consolidou diversas normas e diretrizes quanto ao registro público de empresas.

O ato normativo faz parte do processo de desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019), e concentrou todas as normas relacionadas ao processo de abertura, modificação e encerramento de empresas (empresários individuais, EIRELI, consórcios, sociedades empresárias e cooperativas) em um único documento, revogando 45 Instruções Normativas e alguns Ofícios Circulares sobre esses temas, que estavam dispersos na legislação e traziam dificuldades ao usuário.

Como principal inovação trazida, a IN 81 encerrou a polêmica quanto a possibilidade de emissão de quotas preferenciais pelas sociedades limitadas, ao reconhecer expressamente a possibilidade de existirem quotas de classes distintas, que poderão suprimir ou limitar o direito ao voto, observados os limites estabelecidos pela lei 6.404/1976. Esclareceu ainda que, para fins de cálculo do quórum de instalação e deliberação, deverão ser considerados apenas as quotas com direito a voto (item 5.3.1 do Anexo IV).

A IN 81 ainda formalizou a dispensa de prévio reconhecimento de firma e/ou autenticações por cartório dos documentos levados a registro. Para atestar a legitimidade dos mesmos, poderá o advogado ou contador da empresa apresentar uma declaração atestando sua veracidade (art. 28, II).

Com relação a integralização do capital no âmbito da constituição de uma EIRELI, a normativa estabeleceu que o valor que exceder o mínimo exigido, que é de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, poderá ser integralizado em data futura (item 5.2.1 do Anexo III).

A IN 81 entra em vigor m 01/07/2020.

A equipe de direito societário do Viseu Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.