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PRORROGAÇÃO DE PRAZOS SOCIETÁRIOS E COVID-19

31 de março de 2020

Em razão da Pandemia de COVID-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória 931, publicada em 30/03/2020, que, dentre outras providências, alterou a redação da lei 6.404 e do Código Civil e do Código Civil.

A principal alteração da MP é a prorrogação, por até 7 meses, das assembléias gerais ordinárias de acionistas e das assembléias/reuniões de sócios, das sociedades cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020. Tal medida aplica-se tanto para as sociedades por ações quanto sociedades limitadas.

Ressaltam-se ainda as seguintes alterações:
– Mandatos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos Administradores (nas LTDAS) ficam prorrogados até a data de realização da Assembléia Ordinária ou da Assembléia/Reunião de Sócios;
– Caberá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas;
– Possibilidade de votação remota nas assembléias das limitadas, companhias abertas e fechadas, a depender da regulamentação pelos órgãos competentes (DNRC, CVM, etc). Ainda, a CVM poderá autorizar a realização de assembleia com votação à distância.

No mais, a MP determinou que, enquanto durarem as medidas restritivas do funcionamento de juntas comerciais devido à pandemia do COVID-19:

I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, a validade do ato será desde assinatura mesmo que superados os 30 dias descritos na lei de registros públicos; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01/03/2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Pretendendo regular as situações excepcionais de direito privado surgidas em razão da pandemia, tramita também  no Senado Federal o projeto de lei n° 1.1.79, em regime de urgência, que dispõe sobre alterações para as Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período de decretação de calamidade pública da pandemia do COVID-19. 

Dentre outras providências, o Projeto trata do caso fortuito, das relações de consumos, locações de imóveis urbanos, e do regime societário e concorrencial, propondo, dentre outras, a suspensão das infrações previstas na Lei nº 12.529/2011 até 31/10/2020 (venda de mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo e retenção de bens de produção e consumo). 

A equipe de Direito Societário do Viseu Advogados está acompanhando todas as medidas extraordinárias que vêm sendo propostas e estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.