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PROJETO DE LEI Nº 529/2020 DO ESTADO DE SÃO PAULO
No último dia 13 de agosto, o Governador do Estado de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Estadual nº 529/2020 (“PL 529/2020”), que prevê medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas no Estado de São Paulo.
Entre as medidas propostas pelo Governo do Estado estão alterações e inclusões à Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme artigo 155, I e §1º da Constituição Federal e artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Deste modo, o PL 529/2020 propõe alterar e incluir novos dispositivos à Lei Estadual nº 10.705/2000 (“Lei”), com a finalidade de prever os momentos de ocorrência do fato gerador, ajustar os valores de mercado, incluir formas de cobrança do tributo quando houve impossibilidade de cobrar o contribuinte e ajustar à legislação estadual ao Código de Processo Civil.
Dentre outras medidas como privatizações, alienação de imóveis públicos, cortes de benefícios no ICMS e demais alteração da redação da Lei, o PL 529/2020 aborda três questões relevantes quanto ao ITMCD, sendo eles:
- Definição das datas de quando ocorre o fato gerador de incidência do ITCMD: na atual legislação está disposto que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido, contudo a Lei não especifica as datas de ocorrência do fato gerador do imposto. Assim, o PL 529/2020 inclui à Lei a definição das datas do fato gerador, sendo elas:
I – na transmissão “causa mortis”: na data da abertura da sucessão, legítima ou testamentária, inclusive na instituição de fideicomisso; na data da sentença declaratória de ausência, com trânsito em julgado; na data da sentença declaratória de morte presumida, sem prévia declaração de ausência; na data da morte do fiduciário, na substituição fideicomissária;
II – na doação: na data da instituição do usufruto em favor de outrem; na data da renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável; na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação ou quinhão que beneficiarem uma das partes; na data do trânsito em julgado nos casos de alteração de regime de bens; na data do registro dos atos no órgão ou entidade competente, quando se tratar de participação em sociedade empresarial, civil ou associação; na data em que se tornar pública a realização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
- Incidência do ITCMD sobre recursos em planos de Previdência Privada e seguro de pessoas, nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”): os planos de previdência privada são considerados como seguros de vida, e por assim serem não são inventariados. Desta forma, quando o contratante do plano falece a transferência aos herdeiros se dá de forma imediata, pois são beneficiários do plano, ou seja não há incidência de ITCMD no Estado de São Paulo. Com a aprovação do PL 529/2020, ainda não haverá a incidência de ITCMD sobre o PGBL e VGBL quando o contribuinte simplesmente falece, porém, na nova disposição da Lei verifica-se que tais planos poderão responder pela dívida do contribuinte quando houver a impossibilidade de exigência do imposto deste. Assim, fica estabelecido que se o imposto deixar de ser arrecado pelo contribuinte e sendo impossível cobrá-lo, poderá o valor devido ser retido diretamente do PGBL e VGBL, sendo que tal retenção será efetivada pela instituição financeira responsável; e,
- Possibilidade de arbitramento de valor de bens: por meio do PL 529/2020 pretende-se modificar a redação do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000, conforme quadro comparativo abaixo:
Neste sentido, o que se nota é que, haverá a alteração da base de cálculo quando da doação de bem com reserva de usufruto. Indo além, o PL 529/2020 inclui nova determinação, no sentido de que na hipótese de inexistência de valor de mercado do imóvel ou caso o valor utilizado para o lançamento do IPTU não represente o valor de mercado do bem imóvel, será instaurado um procedimento administrativo pela Fazenda do Estado, para arbitramento da base de cálculo do imposto, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória.
Importante esclarecer que a Lei antes só previa tal procedimento no artigo 11 quando a não concordância da Fazenda era proveniente do valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio. Entretanto, tal condição também será modificada com a alteração da redação do § 2º do artigo 11, vejamos quadro comparativo com a redação vigente e a proposta de nova redação:
Com isso, se de fato o PL 529/2020 for aprovado e entrar em vigor poderá causar impactos financeiros nos processos de inventário e/ou partilhas já que fixa as datas de ocorrência do fato gerador; nas transações necessárias para planejamento patrimonial e reestruturação societária com relação à instauração de procedimento administrativo para determinar a base de cálculo do imposto; e, ainda, quando a houver impossibilidade de cumprimento da obrigação de recolher o imposto pelo contribuinte sendo cobrado o ITCMD no PGBL e VGBL de forma solidária.
Por fim, vale destacar que além do PL 529/2020 ainda está em análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação do estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020, o qual também altera a Lei Estadual nº 10.705/2000 (https://vislink.viseu.com.br/ev/PIFZC/A/9493/0/BKNg/) e há pontos de convergência com o PL 529/2020 ora apresentado.
Sendo o que tínhamos para expor sobre o assunto em específico, a Equipe de Direito Societário e Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.