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POR QUE A LATAM BRASIL PROPÔS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS EUA?
A Latam Brasil acaba de ingressar com pedido recuperação judicial, porém, decidiu fazê-lo nos Estados Unidos. Estrategicamente, teria ela tomado a decisão correta? Hoje sabemos que na legislação vigente brasileira não há o instrumento legal cross-border para falências ou recuperações judiciais transnacionais, o que torna o ambiente recuperatório muito mais inseguro para o ajuizamento em território nacional, sob o ponto de vista dos credores, aqueles que são os maiores interessados no sucesso da recuperação. Sem dúvida, os maiores credores da Latam Brasil estão em território norte-americano (exemplo: as empresas produtoras das turbinas das aeronaves, as empresas de leasing etc.).
O credor, e em particular o estrangeiro, precisa ter a certeza de que nas operações que realiza corre apenas o risco econômico-financeiro inerente à atividade da sociedade na qual investiu, não podendo jamais ser induzido a erro quanto à natureza ou à qualidade das transações realizadas. Sem tal convicção por parte dos investidores/credores, a perda de liquidez do mercado é inevitável, com evidente prejuízo socioeconômico para todos, ou seja, no caso concreto, a Latam tomou a decisão de propor o pedido em território norte-americano, em face desses fatores, sem esquecermos que já havia outro pedido com base no Chapter 11, ali proposto, pelas demais subsidiárias.
Além disso, existem uma série de mecanismos legais no Chapter 11 norte-americano que justificam essa decisão. A começar pelo chamado stay period ou claim relief, onde o prazo para apresentação do plano recuperatório, a partir do pedido ajuizado, é de 120 dias. No Brasil, é contado do despacho de deferimento do pedido de recuperação, correspondendo a 60 dias.
Quanto ao stay period, especificamente, que é o prazo pelo qual todas as ações e execuções em face do devedor estarão suspensas, no Brasil o artigo 6o e § 4o, determina que será de no máximo 180 dias, a contar do despacho de deferimento do pedido recuperatório, muito embora saibamos que nos casos concretos esse prazo é prorrogado. Sim, prorrogado, mas contando com o “bom senso” do juiz, ou tribunal correspondente. O que é temerário sob o ponto de vista da segurança jurídica.
Já no direito norte-americano o prazo é de 180 dias, além dos 120 pré-estabelecidos para a apresentação do plano. Vantagem importante, sobre o direito brasileiro. Não podemos nos esquecer que o período de suspensão das ações e execuções em face do devedor, é fundamental para o sucesso ou insucesso da própria recuperação judicial.
Houve no projeto da lei de falências brasileira tentativa frustrada de ampliação desse prazo improrrogável de 180 dias, pois era considerado prazo extremamente curto para o “respiro” da empresa em crise econômico-financeira.
Outra manifesta vantagem do direito norte-americano é o fato de que todos os credores estão sujeitos ao pedido de recuperação, sem exceção, o que não é verdade no direito brasileiro, como por exemplo, aqueles credores previstos no artigo 49, §§ 3o e 4o, dentre os quais destacamos, a chamada trava bancária, onde a alienação fiduciária em garantia, não se sujeita aos efeitos do plano recuperatório.
Finalmente, é nesse sentido, que devemos promover a inserção de mecanismos eficazes de proteção dos interesses dos credores e também da empresa transnacional em estado de insolvência e/ou crise econômico-financeira, com a utilização de modelos como aquele por exemplo, da Lei UNCITRAL (United Nations Commision of International Trade Law – Comissão das Nações Unidas em Legislação de Comércio Internacional), que seria razoavelmente eficaz, e tornaria o sistema jurídico nacional como um todo, mais ágil, capaz de atrair novos investimentos estrangeiros, e, por consequência, evitando a tomada estratégica dessa decisão da Latam Brasil, pelo ambiente mais seguro do direito norte-americano. E, assim oxigenaríamos a economia nacional, proporcionando a melhoria nesse ambiente metaindividual de interesse difuso e coletivo que é o da preservação da empresa, regra basilar, prevista no artigo 47, da Lei 11.101/05.
* Ecio Perin Junior é mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC-SP; ex-presidente e Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP; consultor jurídico na área de Falência e Recuperação Judicial do escritório Viseu Advogados