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OS EFEITOS DO CORONAVÍRUS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR
Com o aumento do número de casos do COVID-19 (“Coronavírus”), além dos efeitos já sentidos no Mercado de Capitais, aumenta também a probabilidade do vírus causar impactos nos contratos, em tratativas e formalizados, entre as empresas.
Nesta conjuntura, é importante que as empresas planejem sua atuação nas situações resultantes do Coronavírus.
O primeiro aspecto do plano de contingência é analisar se há disposição de rescisão do contrato em caso de “Caso Fortuito e/ou Força Maior”, pois é ela que define ocorrências que estão fora do controle das partes contratantes e está prevista no Artigo 393 do Código Civil:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Assim, nos termos da lei, caracterizado o evento de Caso Fortuito e/ou Força Maior, o devedor (ou aquele que deverá cumprir com uma obrigação no contrato) não estará obrigado a indenizar eventuais prejuízos sofridos pela parte afetada.
Ocorre que a possibilidade do vírus desencadear um evento de Caso Fortuito e/ou Força Maior aumenta à medida que ele continua a se espalhar. Entretanto, é neste momento que temos o segundo aspecto do plano, qual seja, verificar o status do contrato.
Neste momento, os contratantes devem considerar alguns procedimentos para garantir que estejam confortáveis com os termos dos contratos, caso o Coronavírus acione um evento de Caso Fortuito e/ou Força Maior.
Contratos Não Executados
Se as partes estiverem negociando um contrato, deverão salvaguardar sua exposição aos cancelamentos, atrasos programados e aumentos de custos (por exemplo: frete aéreo x frete marítimo).
No caso de acionamento de Caso Fortuito/Força Maior, as partes podem negociar um limite para custos adicionais ou delimitar as consequências de atrasos de cronogramas ou mesmo cancelamento do contrato, além de considerar outras situações que poderiam ter um “efeito cascata”. Isto irá garantir que as negociações de todos os acordos respeitem o princípio da boa-fé.
Assim, as partes devem incluir disposições específicas regulando alternativas para evitar, impedir ou minimizar os impactos do Caso Fortuito/Força Maior.
Contratos Executados
Todavia, se o contrato estiver em execução e vigor, as partes deverão analisar os termos da cláusula relativa à ocorrência de Caso Fortuito/Força Maior, com a finalidade de verificar se e quando um evento pode ser acionado; ou seja, em termos de emergências de saúde pública, alguns contratos podem permitir o acionamento de Caso Fortuito/Força Maior quando o objeto contratual for impactado, enquanto outros podem exigir uma declaração formal de um órgão governamental.
É importante que as partes entendam as circunstâncias em que um evento possa ser declarado como Caso Fortuito/Força Maior, tornando as negociações em seus melhores termos no futuro. Além disso, as partes devem revisar os processos e prazos de notificação para garantir que não faltem marcos importantes que possam impedir sua capacidade de reivindicar Força Maior.
Exercer diligência razoável e ser proativo durante esses eventos pode ajudar a minimizar o impacto em suas obrigações.
Embora seja fácil incluir Caso Fortuito/Força Maior como meras disposições “padronizadas” para ocorrências extremamente raras, o Coronavírus é um lembrete de que esses eventos acontecem e são fatores que devem ser considerados ao negociar contratos. Na configuração do contrato comercial, isso pode ser contido com ações proativas e com a compreensão completa de seus contratos.
A equipe de Direito Societário e Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.