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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR 2020
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior tem por objetivo coletar informações sobre o ativo externo do País. Desta forma, as pessoas físicas e/ou jurídicas que possuírem valores ou bens fora do território nacional devem declarar ao Banco Central seus ativos no exterior.
A Resolução nº 3.854/2010 em conjunto com a Circular nº 3.624/13, ambas do Banco Central do Brasil, dispõem que caso os bens e valores do declarante totalizarem, em 31 de dezembro, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, haverá declaração anual, que deverá ocorrer entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.
Entretanto, as pessoas físicas ou jurídicas deverão prestar declaração nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. Neste caso, a declaração trimestral com data-base de 31 de março, será entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho; a declaração trimestral com data-base de 30 de junho, ocorrerá entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro; e a declaração trimestral com data-base de 30 de setembro, será no período compreendido entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro.
A não declaração de capitais brasileiros no exterior e/ou a declaração de informações inverídicas, incompletas ou fora dos prazos constituem infrações sujeitas à aplicação multa pelo Banco Central do Brasil, nos termos artigo 8° da Resolução n° 3.854/2010:
“Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I – prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II – prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III – não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV – prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I – atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II – atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.”
Diante disso, é importante que as Declarações sejam realizadas dentro do(s) prazo(s) estabelecidos pelo Banco Central e que as informações prestadas estejam corretas, de acordo com os documentos e transações efetivadas pelo declarante.
A equipe de Direito Societário e Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos e auxiliar com a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.