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RECEITA FEDERAL, REPATRIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
7 de fevereiro de 2019
Agora, menos de dois anos depois de promover esse programa amplo, a Receita Federal passou a notificar algumas pessoas que regularizaram esses recursos mantidos no exterior. E, como não podia deixar de ser, essa atitude tem causado desconforto e insegurança para todos os que aderiram ao Regime Especial. Contudo, é importante que alguns pontos sejam esclarecidos.
Para evitar a irregularidade de possíveis repatriações, a Receita Federal recebeu autorização para investigar e requerer a comprovação de origem dos recursos repatriados. Em verdade, esse poder de fiscalizar não deveria ser uma surpresa, pois a Receita Federal tem o ônus de solicitar documentos que comprovem o que a ela foi declarado a qualquer momento, desde que no lapso temporal de cinco anos que a lei permite fazê-lo, sob pena de prescrição. A prescrição traduz a perda do direito de o Estado processar administrativamente e judicialmente alguém na esfera tributária.
O impasse gerado é em relação à possibilidade de exclusão do programa de repatriação e consequente responsabilização por supostos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros, situações que não foram previstas pelo repatriado, e principalmente a exposição indiscutível ao Fisco.
É importante que se esclareça que a repatriação, embora beneficie o repatriado em termos fiscais, anistiando ganhos e rendimentos auferidos no exterior ou multas devidas por ausência de prestação de informações devidas à Receita Federal e Banco Central, não o isenta de ter de apresentar documentos que comprovem o que por ele foi declarado.
Indiscutivelmente, para a grande maioria dos repatriados, foi uma oportunidade de legalizar recursos recebidos no exterior, perante o Brasil, e que não têm qualquer correlação com recursos auferidos ilegalmente.
Tem-se conhecimento de situações em que recursos foram recebidos por herança, por pagamento de dívidas, por razões várias que não se coadunam com a criminalidade financeira. Contudo, isso também não quer dizer que essas pessoas não terão de apresentar documentos que comprovem a licitude desses recursos. Em casos de existência de documentos, problema resolvido.
O imbróglio se inicia quando há inexistência de documentos que comprovem a origem dos recursos repatriados. Aí temos um problema fático, é certo, mas principalmente um problema jurídico.
Fático, porque não se tem como comprovar o declarado. Jurídico, porque, consequentemente, enfrentaremos algumas situações: 1) A Receita Federal pode investigar, e após concluir pela procedência da investigação, excluir o repatriado do programa e cobrar todos os valores oriundos dos resultados (patrimônios) auferidos e multas. Se entender pela improcedência, fica tudo como está; 2) Em caso de procedência da investigação, poderá também oficiar o Ministério Público Federal para investigar se houve ou não prática de crimes.
Pois bem. Uma vez sendo oficiado o Ministério Público Federal, poderá ser instaurado um Inquérito Policial na Justiça Federal para a apuração de crime e posteriores desdobramentos judiciais, se for o caso, cabendo ao repatriado excluído defender-se.
Há algo de muito importante neste imbróglio: é factível, e pode ser muito comum, a inexistência de documentos que comprovem a origem dos recursos repatriados, podendo gerar muita confusão em relação à determinação de investigação do repatriado pela Receita Federal e Ministério Público Federal.
Certamente, é o que esperamos, caberá à autoridade competente partir sempre do princípio da boa-fé, constitucionalmente assegurado e consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do Direito. É o que deve pautar todas as relações humanas.