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RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM PRAZO ATÉ O DIA 20 DE JULHO DE 2024

24 de junho de 2024

Publicada no dia 18/06/24, a IN nº 2198/2024 determina que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

  • os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
  • o valor do crédito tributário correspondente.

A IN passa a exigir a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios, e Imunidades de Natureza Tributária: a “DIRBI”.

A DIRBI deve ser entregue, mensalmente, até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Relativamente aos períodos de janeiro a maio de 2024, a Dirbi deverá ser apresentada até o dia 20 de julho de 2024.

A referida Declaração deverá conter informações referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos.

A não entrega gerará multa entre 0,5% e 1,5% sobre a receita bruta apurada no período em que deveria ser entregue e 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

São obrigados a apresentar a DIRBI:

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (“SCP”) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo.

Benefícios listados:

BENEFÍCIO  DESCRIÇÃO (RESUMO)
PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS, IPI e II, incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% as alíquotas de CSLL, IRPJ incidente sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, EXCETO os produtos vivos desse capítulo, e 4,8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a07.14, EXCETO os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09. 
SOJA Crédito presumido de PIS/COFINS calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.
LARANJA Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% e 1,9%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação ou à venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo das contribuições.
CAFÉ NÃO TORRADO Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% e 0,76%, respectivamente, sobre a receita de exportação ou venda à empresa comercial exportadora, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizada na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações destinados à exportação, por pessoas de apuração não cumulativa das contribuições.
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
PERSE Redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado no setor de eventos.
RECAP Suspensão de PIS e COFINS na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por exportadoras.
REIDI Suspensão de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura.
REPORTO Suspensão de IPI, PIS, COFINS e II na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS Crédito presumido de PIS e COFINS para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, EXCETO no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, EXCETO no código 3004.90.46, todos da NCM.
DESONERAÇÃO DA FOLHA Substituição das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas empresas de determinados setores econômicos.
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO Crédito presumido de PIS/COFINS, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de PIS/COFINS previstas nas alíneas “a”  e “c” do inciso XIX do art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA Crédito presumido de PIS/COFINS, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, EXCETO os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas, nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas à exportação.
ÓLEO BUNKER Suspensão de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.