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TASK FORCE | PROJETO DE LEI Nº 250/2020 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em 17.04.2020 dois Deputados Estaduais do PT apresentaram à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020 (“PL 250/2020”) com a finalidade de alterar a Lei Estadual nº 10.705/2000 o qual dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O PL 250/2020 tem como justificativa a mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19 (Coronavírus) aos cofres públicos. Além desse argumento, apresentaram também a justificativa de que é necessário adotar normas tributárias progressivas, que permitam o acesso à renda e ao patrimônio aos paulistas e elevaram a alíquota única de 4% (quatro por cento) cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8% (oito por cento), que é o teto desta contribuição estabelecido pelo Senado Federal.
Outra justificativa à apresentação do PL 250/2020 é de que as heranças e as doações no Estado de São Paulo estariam sendo sub-tributadas, seja pela alíquota atual aplicada, seja em virtude da isenção do imposto de renda que beneficia os herdeiros.
Abaixo destacamos os pontos que serão alterados com o PL 250/2020:
- Aumento dos valores limites para isenção do imposto sobre transmissão “causa mortis”:
De acordo com as alterações propostas levando em consideração que no vigente ano a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESPs”) corresponde ao valor de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), nota-se que o legislador aumenta o limite mínimo para a isenção do imposto a maior número de pessoas, vejamos:
- de imóvel de residência urbana ou rural até 10.000 UFESPs, equivalente a R$ 276.100,00 atualmente, se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel.
- de imóvel cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs, equivalente a R$ 110.440,00 atualmente, desde que seja o único transmitido (NR).
- de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 4.000 UFESPs, equivalente a R$ 110.440,00 atualmente..
- de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.800 UFESPs, equivalente a R$ 49.698,00 atualmente.
- de quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS), pela São Paulo Previdência (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS, incluindo-se quantias derivadas de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.
- O beneficiário é responsável tributário:
De forma objetiva o PL 250/2020 ratifica que o contribuinte é o beneficiário, com exceção da doação que, caso o recebedor não resida no Estado de São Paulo a contribuição será devida pelo doador residente no Estado de São Paulo.
- Previdência privada responderá solidariamente:
O dispositivo incluído determina que a previdência complementar, pública ou privada, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) responderão solidariamente caso seja impossível a exigência do cumprimento das obrigações principais pelo contribuinte.
- A base de cálculo da nua-propriedade:
A nua propriedade, ou seja, a propriedade que não é plena porque o proprietário está despojado do gozo do bem, terá base de cálculo de 2/3 quando a transmissão for gratuita e o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno e será integral quando ocorrer a doação com reserva de usufruto ou ainda que gratuita a transmissão seja do último titular do domínio do bem.
- A base de cálculo do imóvel urbano ou rural é o valor de mercado:
O PL 250/2020 define de forma objetiva que a base de cálculo será o valor de mercado do bem, neste ponto deve se e esclarecer que na Cidade de São Paulo tal determinação já vem sendo cumprida, vista que a Prefeitura a cada trimestre divulga de forma atualizada o valor de mercado dos imóveis.
Sendo assim há que se entender, que tal alteração, vem para unificar no Estado a base de cálculo, determinando que caberá à Secretaria da Fazenda a divulgação deste valor e na ausência desta divulgação, esclarecendo ao contribuinte quais as bases ele deverá utilizar:
- se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade;
- se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
No entanto, a legislação ainda determina que na hipótese de os valores apresentados nos itens “a” e “b” não corresponderem aos de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo.
- Doação ou transmissão de ação, quota e participação societária
Com relação à base de cálculo utilizada nos casos de doação ou transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social, determina-se que se a ação, quota, participação não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
- Progressão da alíquota
É importante notar que a progressão dos percentuais sobre o valor fixado pela base de cálculo, é a principal alteração do PL 250/2020, tendo em vista que a alíquota poderá chegar até 8% para bens com valor de maior que R$ 2.484.900,01, conforme abaixo:
O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
Conclusão
Se de fato o PL 250/2020 for aprovado e entrar em vigor haverá impactos financeiros, não só para os processos de inventário e/ou partilhas, mas, principalmente não transações necessárias para planejamento patrimonial e reestruturação societária.
Isto porque, como a apresenta a justificativa do PL 250/2020 “Em 2019, foram arrecadados nesta conta R$ R$ 3,154 bilhões (três bilhões, cento e cinquenta milhões de reais), com base na alíquota única de 4%. Com a mudança ora proposta, a estimativa é que esse valor chegue a R$ 6 bilhões, e isso pelo caminho da progressividade.”
Por fim, vale acrescentar que a proposta prevê que o aumento obtido seja direcionado à saúde pública para socorro sanitário às vítimas da pandemia e o apoio financeiro àquelas pessoas cuja renda cessou em virtude das medidas de isolamento social.
Sendo o que tínhamos para expor sobre o assunto em específico, a equipe de Direito Societário e Empresarial permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.