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TASK FORCE | COVID-19 – PERGUNTAS E RESPOSTAS | PENAL EMPRESARIAL
Quais são os pontos sensíveis do Direito Penal na era COVID-19?
Entendemos que os pontos sensíveis são, entre outros, os crimes contra a saúde pública, especialmente o previsto no art. 268 do Código Penal, uma vez que foi explicitamente citado na Portaria nº 356/GM/MS e Portaria Interministerial nº5, que regulamenta a Lei nº13.979/2020. Os crimes contra a economia popular (art. 3º da lei nº 1.521/51), crimes contra as relações de consumo (art. 66 e 39, do Código de Defesa do Consumidor), crime contra a ordem econômica (art. 36, da Lei nº 12.529/11), infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal), crimes informáticos (art. 154-A, 154-B, 266, § 1º e 298, parágrafo único do Código Penal), omissão de notificação de doença por quem tem o dever que notificar (omissão de notificação compulsória – art. 3º da lei 13979/2020), perigo de contágio de moléstia grave ou para a saúde de outrem (art. 131 e 132 do Código Penal) e o crime de desobediência (art.330, do Código Penal).
O empregador que determinar o comparecimento do colaborador ao trabalho, ainda que autorizado pelo Governo e Município pode praticar algum crime?
O art. 197, I do Código Penal trata do crime de atentado contra a liberdade de trabalho, que pode ocorrer em períodos específicos, como é o caso da COVID-19, que tem força de enorme contaminação, onde o trabalhador pode se sentir compelido a trabalhar e se constrange pela “ameaça” de perder o emprego, mesmo sentindo sua saúde em risco. É portanto, uma peculiaridade de crime onde é importante o empregador estar atento.