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NOVA LEI DE LICITAÇÕES | CRIMES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13 de abril de 2021

I – Impactos da Lei nº 14.133/2021 na esfera penal

Por meio dos arts. 178 a 180 do novo diploma legal foi acrescido ao Código Penal um novo capítulo (II – B – arts. 337-E a 337-P) que trata especificamente de crimes relacionados a licitações e contratos administrativos.

Ao adicionar essas previsões no Código Penal, o legislador cria meios de punir condutas que prejudiquem a coisa pública, mitigando, dessa forma, a prática dessas condutas.

Importante pontuar que nos crimes contra licitações e contratos administrativos, o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, especificamente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, conforme entendimento da jurisprudência (TRF, AC nº 0000246-14.2005.4.04.7100, Dj 17/12/2013).

Os crimes contra licitações podem ser praticados tanto por servidores públicos diretamente envolvidos nos processos licitatórios, como por qualquer outra pessoa, ainda que não tenha relação com a licitação e/ou contrato administrativo.

A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações antiga) já previa alguns tipos penais, no entanto, a Lei nº 14.133/2021 tem um aspecto mais punitivista, haja vista o aumento das penas estipuladas nos textos penais. Inclusive, dos 11 crimes dispostos, 09 deles são apenados com reclusão e outros 02 com penas de detenção, além de multa.

Por exemplo, os crimes de contratação direta ilegal (art. 337-E); frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP); modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H); e fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) preveem a pena de 04 a 08 anos. Os demais artigos também dispõem de penas altas, o que mostra maior rigidez na punição pelas práticas criminosas.

Portanto, é possível concluir que o legislador optou por imprimir um caráter mais severo à Lei, já que o aumento das penas exclui a benesse prevista para os crimes de menor potencial ofensivo (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo).

II – Impactos da Lei nº 14.133/2021 sob o prisma de sanções e infrações administrativas

Acerca das sanções e infrações administrativas, a Lei nº 14.133/2021 traz novas hipóteses de infrações, como por exemplo, a punição administrativa do licitante ou contratante (pessoa jurídica) que praticar ato lesivo contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública e/ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 155, XII, da Lei nº 14.133/2021 c.c. art.  5º, caput, da Lei nº 12.846/2013).

As sanções às infrações administrativas estão previstas no art. 156, da Nova Lei de Licitações, quais sejam: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Vale pontuar que o responsável pelas infrações poderá ficar impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Público por até 06 anos, enquanto a lei de licitações anterior previa o impedimento por prazo não superior a 02 anos (art. 87, III, Lei nº 8.666/93).

Contudo, o diploma legal ora comentado pode eventualmente gerar insegurança jurídica com relação ao eventual bis in idem já que algumas das infrações previstas são também tipificadas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), gerando consequências gravosas aos infratores pela prática de um mesmo fato. Nesse ponto vale destacar que a Lei de Licitações prevê multas de até 20% do faturamento bruto de uma empresa, por exemplo, já a Lei Anticorrupção prevê até 30% do valor do contrato.

A equipe criminal do Viseu Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre a nova lei.