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Não pode haver investigação criminal por crime tributário antes de encerrado o processo administrativo perante o Fisco
Nesta semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 1, declarar a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996, que trata da representação fiscal ao MP para fins penais após processo administrativo.
Em síntese, o referido artigo estabelece que a representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social deverá ser encaminhada ao Ministério Público após decisão final no processo administrativo fiscal.
Na ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral da República, o procurador-geral da República sustentava a desproporcionalidade de se condicionar a representação fiscal ao fim do processo administrativo.
O ministro relator Nunes Marques, no entanto, votou pela constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996. Para o ministro, o encaminhamento da representação após decisão final no processo administrativo fiscal não afeta a atuação da promotoria, que pode adotar medidas necessárias à propositura da ação a qualquer momento.
Divergiu parcialmente do relator, o ministro Alexandre de Moraes, que votou para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, mantendo-se a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas em relação aos crimes formais para que o MP atue. O voto do ministro foi seguido pela maioria.
A decisão, além de manter os direitos do contribuinte, também reafirma que crédito tributário deve ser cobrado em processo tributário isento e justo, não podendo o Ministério Público usar ação penal para constranger os contribuintes.
A equipe do Viseu Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.