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IMPACTOS CRIMINAIS DA PANDEMIA: ANTES E DEPOIS DO CORONAVÍRUS

15 de maio de 2020

Na Europa, logo após o início do surto de covid-19, alguns países, como Itália, França e Reino Unido, optaram por impor medidas de isolamento mais severas para tentar conter a contaminação pelo vírus. Esses países já aplicaram mais de 40 mil multas pelo descumprimento do isolamento. Na França a multa chega a 135 euros e, dependendo da quantidade de reincidências, o cidadão pode ser preso por até seis meses.

Alguns países da América do Sul adotaram medidas de prisão e multa para aqueles que descumprirem as medidas impostas.

No Peru, tais medidas chegam a isentar criminalmente os militares e policiais que ferirem ou matarem pessoas durante a patrulha, enquanto durar o período de isolamento. Destaca-se que 26 mil pessoas já foram notificadas por violar o isolamento, a maioria no norte do país.

O Brasil, por meio do Ministério da Saúde, vem intensificando a divulgação das recomendações para o enfrentamento da pandemia de covid-19, são elas: quais são os sintomas da doença; como ocorre sua transmissão; quais métodos de diagnóstico; como se proteger; o que fazer se apresentar sintomas e serviços de saúde dentre outras como as normatizações. Essas informações são divulgadas por meio de sites governamentais, mídia sociais e pelo aplicativo lançado pelo Ministério da Saúde. Todas essas medidas visam levar informação a todos os brasileiros como meio de prevenção.

É importante salientar que, além dos danos causados à saúde pela covid-19, a pandemia ainda traz aos brasileiros transtornos como medo e insegurança, além de sobrecarregar o Sistema Único de Saúde, que já e deficitário, chegando ao ponto de faltar insumos para o atendimento dos contaminados. Os impactos econômicos são notórios, já que a principal medida preventiva, o isolamento social, necessariamente afasta o trabalhador da sua atividade laboral nas indústrias, comércios e prestação de serviços, gerando uma desaceleração econômica de imensuráveis proporções.

Considerando a experiência de outros países que enfrentam o coronavírus, o governo brasileiro, antes mesmo de confirmado o primeiro caso de covid-19, publicou a Portaria nº 188/GM/MS de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, bem como a Lei Federal nº 13.979 em 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Em complementação, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Logo em seguida, foi publicada a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, dispondo sobre o caráter compulsório das medidas previstas na Lei nº 13.979/20 e estabelecendo a responsabilidade civil, administrativa e criminal daqueles que a descumprirem. 

Na sequência, foi editada a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, pelo Ministério da Saúde que declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus.

Não obstante todas as normas editadas pela União, os Estados e municípios também passaram a regulamentar e editar atos normativos em complementação à lei federal.

No aspecto criminal, a Portaria Interministerial nº 5 estabelece em seus artigos 4º e 5º as possíveis medidas criminais que poderão ser aplicadas pelo Estado em caso de descumprimento das medidas previstas pela Lei Federal nº 13.979/2020.

Nesse cenário, alguns tipos penais, que antes pareciam incomum na rotina, chegaram massivamente ao debate nacional. São eles: i) crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); ii) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132); iii) crime de epidemia (art. 267); iv) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268); v) crime de desobediência (art. 330); todos do Código Penal.

Aqui, a título de esclarecimento, apresentamos sucintamente algumas características dos tipos penais acima apontados:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O art. 131 do Código Penal está disposto no Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde e tutela em síntese a saúde e a incolumidade física das pessoas.

Trata-se de um crime que exige a conduta específica e dolosa, de modo que não basta o agente ter conhecimento de portar uma doença, mas sim a intenção de contaminar terceiros. Como exemplo, uma pessoa contaminada pelo coronavírus que tenta propositalmente transmitir o vírus a terceiros por meio de contatos físicos ou exposições capazes de contaminação.

Por sua vez, o art. 132 do Código Penal prevê:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

Referido dispositivo tutela a vida e a saúde das pessoas, devendo o perigo ser direto e iminente, exigindo-se prova da existência deste perigo contra uma ou determinadas pessoas.

Comete o delito em questão o hospital que não realiza medidas técnicas de prudência, tal como separação dos pacientes acometidos de covid-19, expondo os demais pacientes a esta doença.

Outro exemplo seria a não autorização da família para o uso de transfusão de plasma do sangue de paciente acometido com a covid-19, como medida de urgência.

Por estarem diretamente elencados nas normas advindas com esta pandemia, não restam dúvidas de que estes são os tipos penais mais discutidos no atual cenário.

O art. 267 do Código dispõe:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

·         1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

·         2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

O tipo penal é claro ao punir o agente que der causa a propagação de pandemia por meio de doença infecto contagiosa. Dada a gravidade desse tipo de conduta, as penas em sua modalidade dolosa são demasiadamente altas – 10 a 15 anos de reclusão, sendo a pena mínima superior ao previsto no crime de homicídio simples, por exemplo, e caso sobrevenham mortes em decorrência da epidemia, o agente estará sujeito à pena de 20 a 30 anos, caracterizando-se espécie de crime hediondo.

O art. 268 do Código Penal trata da violação/descumprimento de medida sanitária preventiva. O núcleo desse crime é o desrespeito a determinação do Poder Público para impedir a introdução, ou a propagação de doença contagiosa, comportando a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Diante disso, podemos concluir que qualquer pessoa que descumpra as determinações do Estado para impedir a disseminação do coronavírus, pratica este delito. Aliás, é o que prevê a Portaria interministerial n° 05.

O crime contém causas especiais de aumento na hipótese praticada por profissional da saúde e, em sendo na modalidade dolosa, isto é, com a intenção de praticar a conduta, sobrevindo lesão corporal grave (que torna a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias), aumenta-se ½ da pena, enquanto que se o resultado for morte, a pena é aplicada em dobro.

Por fim, o crime previsto no art. 330 do Código Penal trata, em especial, do descumprimento à ordem legal de funcionário público. Este delito é cometido mediante ação ou omissão.

É importante destacar que não basta uma mera recomendação ou solicitação para caracterizar o crime, é necessário que haja uma ordem, uma determinação expressa de um agente público, bem como ser estritamente legal, tanto no aspecto formal quanto material, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada que não em virtude de Lei.

Os efeitos da pandemia e as medidas adotadas pelo governo brasileiro que levam a uma estagnação econômica da população mais carente, pode ocasionar um aumento significativo de outros crimes, tais como: furto famélico, crimes contra o patrimônio, crimes digitais, em especial as fraudes em dispositivos informáticos, crimes contra a ordem tributária, crimes contra o consumidor, violência doméstica, crimes contra a ordem econômica etc.

Estadão