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TJSP: DECISÃO QUE DETERMINA PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO INVÉS DA MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES DE LOTEAMENTO

22 de março de 2021

Restrições convencionais fixadas pelo loteador não podem se sobrepor a leis municipais. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para reconhecer que deve prevalecer a legislação municipal às restrições de loteamento em um empreendimento.

Segundo constou no acórdão, os lotes em questão foram classificados pela Lei Municipal nº 16.402/2016 como Zona de Centralidade ZC e, nos termos do disposto no artigo 59, “caput”, da referida lei, apenas, nas “ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.”

Assim, deve prevalecer a legislação municipal (Lei nº 16.402/2016), em detrimento das restrições do loteador (fls. 114/115), já que inexiste previsão legal para se exigir a observância das limitações do loteador, que, no caso, são mais restritivas do que as disposições da própria Lei Municipal nº 16.402/2016.

A equipe de Direito Imobiliário do Viseu Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas dos impactos dessa importante decisão.