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PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE EMPRESAS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO NÃO DEVE SER TRIBUTADA PELO IRPJ
A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em caso inédito, que permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. A discussão versa acerca do entendimento da Receita Federal, que defende que a operação de permuta deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro.
Segundo o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, a permuta se dá no âmbito de troca de ativos de um mesmo valor, motivo pelo qual tributar a permuta e depois vender o imóvel configura uma dupla tributação ao contribuinte. O caso é de grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.
Os sócios de Direito Tributário e Imobiliário do Viseu Advogados, Fábio Nieves Barreira e Giselle Esteves Vergal Lopes, estão aptos a dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Fábio Nieves Barreira e Giselle Esteves Vergal Lopes