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Governo Federal decide seguir com a votação de tributação de offshores via Projeto de Lei

14 de setembro de 2023

No boletim anterior do nosso escritório, disponível em https://viseu.com.br/noticias/tributario/mudancas-na-tributacao-de-aplicacoes-no-exterior/, relatamos a tentativa de tributação, por meio da Medida Provisória nº 1.171/2023, das entidades popularmente conhecidas como “offshores” ou “PICs”, desde que (i) situadas em países com tributação favorável ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados (os chamados “paraísos fiscais”); e/ou (ii) que obtenham mais de 20% da renda total de natureza passiva (decorrente do recebimento de royalties, juros, dividendos e similares), controladas direta ou indiretamente. Essas entidades incluem fundações, fundos de investimento e outras.

Devido ao término do prazo para a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.171/2023, o Governo Federal prosseguiu com a Medida Provisória nº 1.172/2023. Entretanto, após forte pressão política sobre o assunto e do curto período para votação, o Governo optou por retomar o debate por meio de um projeto de lei subsequente.

Nesse contexto, surge o recente Projeto de Lei nº 4.173/2023, disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2383287, que prevê a tributação de investimentos no exterior, incluindo empresas controladas e trusts, mantendo a mesma abordagem proposta nas MPs nº 1.171/2023 e nº 1.172/2023, com algumas alterações relevantes, das quais destacamos as seguintes:

1. Regime de caixa: possibilita que a pessoa física que detém investimentos em empresas offshore declare os bens e direitos mantidos pela offshore como se fossem de sua propriedade. Sob esse regime de desconsideração da personalidade jurídica da offshore, os investimentos passariam a ser tributados pela pessoa física no regime de caixa, independentemente de uma eventual marcação a mercado contábil positiva, sem realização, na offshore. A opção é irrevogável durante todo o período em que a pessoa física mantiver esses investimentos;

2. Compensação de perdas: oferece a possibilidade de compensar prejuízos em operações envolvendo aplicações financeiras no exterior com resultados positivos futuros em operações similares. O prejuízo acumulado poderá ser compensado com o lucro de períodos subsequentes;

3. Diferença cambial entre o lucro tributado e o distribuído: o lucro das offshores tributado de acordo com as novas regras será incorporado ao valor do custo de aquisição e não será tributado novamente. A novidade desta vez é que a variação cambial entre o lucro registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor em reais do dividendo percebido posteriormente não será tributada.

Nosso sócio da área tributária, Guilherme Manier, está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.