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LEGAL & COMPLIANCE (as a service): Marco Regulatório Prevenção às Fraudes

25 de maio de 2023

As instituições financeiras, de pagamento (e demais autorizadas) serão obrigadas a compartilhar, entre si, dados e informações sobre fraudes no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A regra do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), a RC 6/2023, começa a valer no próximo dia 1º de novembro.

O objetivo é tornar mais eficazes as ações preventivas de crimes financeiros e coibir ações de criminosos em mais de um banco, ou seja, reduzir assimetria de acesso às informações, formar uma rede de coordenação e cooperação do mercado, já que se referem a crimes que podem atingir qualquer instituição financeira.

Obviamente as instituições deverão obter de seus clientes o consentimento prévio para tratamento e compartilhamento dos dados de fraudes. Portanto, temos ANPD/LGPD aplicáveis ao tema, inclusive no que se refere aos detalhes do que pode ou não ser compartilhado; e a forma.

Segundo a norma do BACEN, as instituições terão que compartilhar, no mínimo:

  • Identificação de quem executou ou tentou executar a fraude;
  • Descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
  • Identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações;
  • Identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular.

Alguns desafios na implementação da norma, que demandam suporte consultivo e de especialistas: i) desafios na interoperabilidade; ii) definição dos critérios e controles considerados suficientes – já que a norma estabelece como “compatível ao perfil de risco de cada instituição”; iii) em caso de não consentimento do titular ao compartilhamento, será impactada a eficácia do objetivo da norma, que é justamente garantir maior acesso do mercado financeiro como um todo às informações sobre fraudes.