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COVID-19 E DIREITO DA FAMÍLIA
A pandemia que ora vivemos atinge em cheio o Direito de Família, e questões como o divórcio, o direito de visita aos filhos e a alienação parental tomam novos rumos.
Os prazos processuais estão suspensos em todo o País até o dia 30 de abril de 2020 − por decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, de 18 de março último. O artigo 4º da resolução 313 do CNJ exclui alguns tipos de demandas da suspensão, estando submetidas ao plantão extraordinário. Dentre os casos de suspensão, a letra ‘b’ de tal dispositivo, tem a seguinte redação: “b) as medidas liminares e as de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais”.
Entendemos que as principais questões de direito de família se enquadram na alínea b transcrita acima; sendo, possível, assim, ingressar com demandas judiciais e pedir decisões em demandas já em curso, desde que se demonstre a urgência e necessidade.
A economia também será afetada pela pandemia. Há grandes chances de muitos perderem seus empregos. Como ficará, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia?
Vale ressaltar que o desemprego não serve como justificativa para a falta de pagamento da pensão alimentícia
Será necessário, então, aquele que perdeu o emprego ingressar com ação para redução do valor, e, do outro lado, cabe àquele que não recebeu o valor correto ingressar com ação de execução de alimentos.
Deve-se registrar que a decretação da prisão civil para cumprimento de sentença de alimentos também sofreu mudanças com a pandemia. Houve algumas decisões judiciais que deixaram de aplicá-la, em razão das recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde) para evitar a transmissão do vírus.
Os pais também se questionam se devem ou não deixar seus filhos irem para outros lares, por um dia, ou final de semana, ou período maior.
Novamente, cada caso deve ser analisado profundamente, mas recentemente o desembargador José Rubens Queiroz, da 7ª Câmara de Direito Privado o TJ/SP, suspendeu o direito de visitas do pai que havia retornando da Colômbia e insistia em manter o convívio com a filha que era portadora de problemas respiratórios graves.
Registre-se que a quarentena não parece ser, por si só, um motivo para impedir que o filho tenha contato com o outro genitor – especialmente se houver meios de promover uma comunicação digital.
Em resumo, todos os aspectos deverão ser analisados caso a caso, pois o contexto da prevenção à transmissão do vírus deverá ser considerado em eventuais processos judiciais.
A equipe de Família e Sucessões do Viseu Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.