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EXCLUSÃO DO PIS/COFINS, DO ISS E DA PRÓPRIA CPRB DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
II. Embora tais fundamentos sejam velhos conhecidos do Judiciário, convém ressaltar aqueles mais importantes para a conclusão da decisão:
1. A decisão situou o debate no âmbito de definição dos conceitos de faturamento e receita, justamento porque estes são a base de cálculo do PIS/COFINS e da própria CPRB, colocando como pano de fundo a Lei Federal nº 12.546/2011;
2. Quando o STF decidiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a Corte entendeu que o valor do imposto “não tem natureza de faturamento, pois se trata de rubrica que circula pelo caixa do sujeito passivo, sem incorporar-se ao seu patrimônio”; e
3. Esta mesma conclusão serve para a CPRB, pois esta contribuição possui como hipótese de incidência / fato gerador o amplo conceito jurídico de receita bruta (equivalente à receita líquida), o que autoriza a exclusão de sua base de cálculo o ISS, o PIS/COFINS e a própria CPRB.
III. O ineditismo da decisão reside no fato de que a exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo ainda não havia sido tratada pela jurisprudência, visto que o Judiciário estava apenas tratando de casos de exclusão do ISS, do ICMS e PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB.
IV. Trata-se, portanto, de uma decisão que abre boa oportunidade para os contribuintes aliviarem a sua carga tributária, à vista de uma série de medidas, de médio e curto prazo, implantadas pelo Governo Federal, tais como:
1. Limitação da incidência da CPRB até 2020, por meio do artigo 1º, da chamada Lei da Reoneração da Folha (Lei Federal nº 13.670/2018); e
2. A partir de 30 de maio de 2018, restrição à compensação de (a) débitos de IRPJ/CSLL por estimativa e (b) de créditos de período submetidos a procedimento fiscal, por meio da mesma Lei de Reoneração da Folha .
V. Caso tenha dúvidas relativas à decisão e às novas medidas tributárias implantadas pelo Governo Federal, o Viseu Advogados possui uma equipe de advogados pronta para lhe atender.