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EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM PROCESSO JUDICIAL
1. Falta Grave: o sócio a ser excluído deve ter cometido (ou cometa sucessivamente) ato de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa. Exemplos:
a. Praticar atos que vão ao encontro dos interesses da sociedade, deixando de zelar pelo seu bem, tais como concorrer com seu objeto;
b. Passar-se por administrador da sociedade obrigando-a perante terceiros;
c. Utilizar a denominação social para fins estranhos ao Objeto Social;
d. Utilizar o nome da sociedade em interesse próprio ou de terceiros;
e. Desviar recursos da sociedade;
f. Descumprir as obrigações legais de sócio;
g. Prejudicar a sociedade por conta de dívidas pessoais.
2. Quorum mínimo: A exclusão deve ser aprovada por sócios representando mais da metade do capital social. Isto significa que somente o sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente.
3. Cláusula expressa no contrato social: a hipótese de exclusão por cometimento de falta grave deve estar prevista no Contrato Social, caso contrário a exclusão de ser feita através de processo judicial.
4. Procedimento adequado: para que a exclusão seja válida, é preciso seguir o seguinte procedimento:
a. Convocação de Reunião ou Assembléia de Sócios com esta finalidade específica (inserir na “ordem do dia”);
b. Convocação com antecedência razoável (no mínimo 15 dias) para que o sócio a ser excluído tenha tempo para preparar sua defesa;
c. Na reunião, deve ser dada a oportunidade para o sócio se defender;
d. Deliberação atendendo-se ao quorum mínimo, conforme anteriormente descrito.
e. Alteração do Contrato Social, com ou sem a assinatura do sócio excluído; ew
f. Registro na Junta Comercial dos documentos relacionados à exclusão (prova da falta grave, convocação para a reunião, ata da reunião, alteração do contrato social)
Em resumo, é possível a exclusão do sócio minoritário da Sociedade Limitada através de simples alteração do Contrato Social se todos os seguintes requisitos forem preenchidos: (i) tenha o sócio praticado ato de inegável gravidade (“Falta Grave”); (ii) haja a deliberação de quotistas representando mais da metade do Capital Social; (iii) haja previsão para exclusão no Contrato Social; e (iv) seja convocada de reunião/assembléia de quotistas especialmente para este fim, dando-se oportunidade de defesa ao sócio a ser excluído.