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ALTERAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI DE SOCIEDADE ANÔNIMA

21 de outubro de 2021

Em 02 de junho de 2021 foi promulgada a Lei Complementar nº 182/2021 (“Lei”) que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

Dentre as mudanças trazidas pela Lei tivemos a alteração do artigo 143 da Lei de Sociedade Anônima, o qual agora permite que a diretoria da companhia seja composta por apenas 1(um) ou mais membros eleitos:

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II – o modo de sua substituição;

III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV – as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

Embora a legislação tenha evoluído de forma positiva, infelizmente nem a Junta Comercial nem a Receita Federal conseguiram se adaptar a essa inovação, pois no momento do registro e emissão do Documento Básico de Entrada ainda temos a exigência de indicação de 2 (dois) ou mais diretores.

Assim, apesar de a legislação estar em processo de inovação e mudança, a ausência de sincronia entre Lei de Sociedade Anônima, DREI e Regulamentos da Receita Federal ainda impossibilitam às empresas a redução do número de diretores na Sociedade Anônimas de 2 (dois) para 1 (um), e consequentemente, que a legislação seja integralmente aplicada.

A equipe do Viseu Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.