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TASK FORCE | STF PROÍBE QUE EMPRESAS DE TELEFONIA COMPARTILHEM DADOS DE USUÁRIOS COM IBGE

28 de abril de 2020

Na última sexta-feira (24), a ministra Rosa Weber concedeu medida cautelar de urgência nas ações que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954/20, ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB, pelo PSDB, pelo PSB e pelo PSOL. Com a decisão, a MP fica com a eficácia suspensa.

A ministra também determinou que o IBGE se abstenha de solicitar a disponibilização dos dados, objeto da MP. Na hipótese de já ter sido feito o requerimento, o IBGE deveria sustar o pedido imediatamente. Contudo, neste final de semana, o instituto enviou um ofício às operadoras solicitando a transmissão imediata dos dados, “tendo em vista a urgência do assunto”.

Weber concedeu prazo de 48 horas para que o governo federal preste esclarecimentos sobre a MP. 

Publicada em 17 de abril, uma sexta-feira, em razão do alastramento do novo coronavírus, a MP obrigava as prestadoras de serviços de telecomunicações a enviar o cadastro dos brasileiros para o IBGE o cadastro dos brasileiros para produção estatística oficial durante a pandemia. Na segunda-feira seguinte (20), as ações questionando a constitucionalidade da MP foram apresentadas e, no dia seguinte, concedida a medida cautelar.

A decisão se fundamenta no amparo aos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, a MP não prevê providências ou procedimentos que assegurem o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, não atendendo às exigências constitucionais de proteção dos direitos supramencionados.

Também foi ressaltada a inexistência de interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais em questão, além da falta de condições para avaliação de adequação e necessidade. Isso porque não há na MP a definição de forma e objetivo da utilização dos dados coletados. Neste passo, para a ministra, há aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

 Esse é, sem dúvida, o leading case fundamental no que respeita à tutela do direito à privacidade no Brasil, na medida em que discutirá a abrangência da proteção em sede de juízo constitucional. Independente  da data de entrada em vigor da LGPD, a decisão que se avizinha indicará parâmetros de conduta a serem seguidos por empresas e estado para o tratamento justo e ético de dados pessoais. 
 

 A equipe digital do Viseu Advogados permanece à disposição para tirar quaisquer dúvidas relativas ao assunto.