Notícias
PRORROGADO, POR MEDIDA PROVISÓRIA, O PRAZO DA LGPD PARA 03 DE MAIO DE 2021
Como resposta à pandemia da Covid-19, no dia 03 de abril, foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei (PL 1179/2020) que, dentre muitas outras medidas de contingência, prevê a prorrogação da entrada em vigor da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1 de janeiro de 2021. O projeto propõe, ainda, que a aplicação de sanções administrativas somente ocorra a partir de 1 de agosto de 2021.
A expectativa geral era que o PL, que seguia para apreciação da Câmara dos Deputados, estabelecesse um ponto final sobre a questão da vigência da LGPD. No entanto, a matéria foi objeto da medida provisória (MP nº 959/2020, publicada no dia 29/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Por meio da MP, o Governo Federal prorrogou a entrada em vigor da LGPD para o dia 3 de maio de 2021, não fazendo distinção entre a aplicação das sanções e as demais disposições da lei.
As medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República e que, apesar de produzirem efeitos jurídicos imediatos, precisam da posterior apreciação de ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Normalmente, o prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 (sessenta) dias, que é prorrogado automaticamente por igual período. Se não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação, a medida provisória entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, dando o chamado “trancamento de pauta”. Nesse processo, a MP pode ser aprovada (convertida em Lei Ordinária), sofrer alterações (discutida como PL de conversão de MP em Lei Ordinária), ou ainda ser completamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Caso a MP não seja aprovada ou não seja apreciada no devido prazo, caberá ao Congresso Nacional editar Decreto Legislativo que discipline os efeitos jurídicos para o período em que norma esteve vigente.
Em razão do cenário de pandemia de Covid-19, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram um novo rito para simplificar a tramitação das medidas provisórias no parlamento. Para esse período foi reduzido de 120 (cento e vinte) para 16 (dezesseis) dias o prazo de validade das matérias, dispensada a apreciação por comissões mistas e possibilitada a votação por meio de sessões remotas. A MP 959/2020 deve ser submetida a essa nova dinâmica mais célere.
Por essa perspectiva, são três os cenários possíveis: (i) a conversão da MP em lei pelo Poder Legislativo antes do decurso do prazo de apreciação, fazendo com que a LGPD entre em vigor integralmente a partir de 03 de maio de 2021; (ii) a aprovação do PL pela Câmara dos Deputados antes da MP ser convertida em lei, levando a LGPD a vigor em 01 de janeiro de 2021, com sanções aplicáveis apenas a partir de agosto de 2021 ou; (iii) não aprovação nem do PL, nem da MP, o que faria com que agosto de 2020 seguisse como termo inicial para o pleno vigor da LGPD.
Diante desse contexto, fato é que a MP é iniciativa recebida com surpresa e ainda não significa um desfecho certo na definição da real vigência da LGPD. A palavra final sobre a questão e sobre a prevalência das definições da MP ou do PL ficam a cargo da deliberação do Congresso Nacional. Por ora, o que se sobrepõe é a incerteza, que é agravada pela não instalação da Autoridade da Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Para lidar com essas condições de insegurança jurídica, o melhor que as empresas podem fazer é seguir no processo de adequação à LGPD e agir com cautela perante essas constantes mudanças de perspectivas. A equipe de Direito Digital do Viseu advogados acompanha cada passo desse processo e está à disposição de seus clientes para auxiliá-los nesse momento de indefinições.