carregando...

Notícias

PREVENÇÃO DE FRAUDES ENTROU NO RADAR NO ANO EM QUE TUDO FICOU ESTRANHO

2 de dezembro de 2020

Ano difícil, sem dúvida, este de 2020. Ficará para a história como o ano em que tudo ficou estranho, esquisito, complicado, improdutivo, duvidoso, solitário e, pelo andar da carruagem que carrega o coronavírus, deixará rastro que adentrará 2021. Complicado!

Com a manifesta confusão causada pelos governantes com o lockdown, posterior reabertura de parte do comércio, escolas, bares, restaurantes, empresas, enfim, para qualquer lado que se olhe sempre haverá aquela pontinha de desconfiança com essa ou aquela decisão tomada. Afinal, diante de vírus desconhecido, até mesmo as autoridades competentes erraram, seja na forma de combate seja no juízo de valor sobre a dimensão do problema. Isso sem mencionar, é fato, as questões eleitorais… que balbúrdia!

No âmbito do Direito Penal, diante da pandemia, reinaram absolutas as fraudes praticadas por meios digitais. Um verdadeiro pandemônio. Campo fértil para mentes brilhantes e tendenciosas ao crime.

Na verdade, os crimes cibernéticos assumiram um papel de “comissão de frente” dos crimes econômicos, levando o D&O Criminal e o Compliance Criminal Digital a assumir o posto de “mestre sala” e “porta bandeira”.

Pode-se dizer, desta feita, que as fraudes digitais criminosas (crimes virtuais/digitais) praticadas durante a pandemia tiveram uma posição de destaque no mundo do crime, com um aumento para mais de 2,6 bilhões[1] de ataques virtuais no Brasil — o que é assustador diante do fato de profissionais, de modo geral, estarem desde o início da pandemia trabalhando mais frequentemente no modelo home office, com protocolos de segurança ineficientes ou falhos (remote desktop protocol), o que, evidentemente, chama a atenção de hackers criminosos que se aproveitaram desse momento.

A Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America[2], ferramenta que coleta e analisa incidentes de segurança cibernética em todo o mundo, apontou ainda que entre janeiro e junho chegou-se a um total de 15 bilhões de ataques cibernéticos em toda a América Latina e Caribe.

Outra análise feita por uma empresa antifraude[3], faz um comparativo entre o período pré e pós-pandemia. O estudo analisou o aumento da demanda no e-commerce, bem como as tentativas de fraude frustradas. Para se ter uma ideia, no período de quarentena (16 de março a 9 de junho), houve um aumento de 90,74% no número de pedidos no e-commerce, se comparado com o período pré-pandemia (entre 1 de janeiro e 15 de março). Já as tentativas de fraude aumentaram quase 15% comparando o período pré-pandemia com o da reabertura do comércio (10 de junho até 31 de julho). Cabe destacar, ainda, que vem sendo observado um crescente volume de compras on-line em muitas regiões. O estudo indica que mesmo após a flexibilização do isolamento social, as compras on-line registraram crescimento da ordem de 105% em comparação com os primeiros meses do ano.

E mais, segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) houve um aumento significativo na prática de fraudes em bancos, sendo que os idosos foram os mais vitimados: cerca de 60%.

Dito isso, para não passar em “brancas nuvens”, o Direito Penal avançou significativamente nas questões relacionadas às fraudes cibernéticas/digitais, de modo que o empresariado brasileiro, independentemente da conformidade em relação à Lei de Proteção de Dados (LGPD), deve se resguardar em relação aos ataques cibernéticos digitais, sem descuidar das responsabilidades criminais que possuem perante a empresa e terceiros, o que é ainda mais relevante.

O PL nº. 4554/20, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), aprovado no dia 25 de novembro, embora seja, segunda nossa ótica, apenas um início para a melhora da regulação para provedores de internet localizados fora do Brasil, já é um começo para tratar as questões de aumento da pena que levam à prescrição penal. Contudo, colabora pouco com a questão de autoria do crime, pois o campo da prova da maneira como está, deixa fraudes de pequena e grande magnitude sem a concretização de sua autoria, vez que a informação está fora do Brasil e, consequentemente, sem uma resposta estatal, fato esse agravado com o advento da LGPD. Necessária, portanto, a cooperação internacional de informações que encontra óbice nas legislações de proteção de dados.

D&O Criminal e o Compliance Criminal Digital são, sem dúvida alguma, o “porta estandarte” para a prevenção de responsabilidade criminal dos dirigentes de uma empresa, principalmente em relação a terceiros, e das fraudes criminosas por meios digitais/cibernéticos que culminam, além da possível responsabilidade criminal pessoal pela posição de garante, em uma perda econômica considerável, que deve ser levada em conta pelos empresários.

O ano de 2021 ainda deve sofrer os efeitos da pandemia. Portanto, sendo inevitável esse quadro, que a carruagem que carrega o coronavírus passe em 2021 apenas como o “carro abre alas”, e que logo na sequência possamos ter um desfile composto por uma sociedade saudável, segura, economicamente próspera e sem problemas criminais, que conte uma história em que possamos sair com a esperança de dias melhores. É o que desejamos!

NOTAS:

[1]https://odia.ig.com.br/economia/2020/09/5982325-alerta-de-crimes-ciberneticos.html

[2]Idem

[3]https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=54660&sid=18


*Carla Rahal, sócia de Viseu Advogados. Presidente da Comissão de Criminal Compliance do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e chief legal officer em compliance