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O envio de notificações extrajudiciais por e-mail certificado
Por Manoel Monteiro e Daviny Rodrigues Ximenes
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a validade da notificação por meio digital, mas esclareceu que em alguns casos (especialmente a alienação fiduciária) a notificação deverá ser realizada por meio de cartório de notas.
A notificação extrajudicial é um meio formal de comunicação amplamente utilizado para tratar de assuntos legais, contratuais, comerciais ou civis, sem a necessidade de recorrer diretamente ao sistema judicial. Em muitos casos a notificação é uma fase pré-processual, pois seu objetivo é comunicar uma pessoa ou empresa sobre um pedido, inadimplência, cobrança e/ou situações transitórias que estejam afetando a relação de 2 ou mais partes.
Com o avanço dos meios de comunicação e tecnológicos, o envio de notificações extrajudiciais por e-mail certificado, ou seja, que garantem a autenticidade dos e-mails enviados e a comprovação do conteúdo e do recebimento pelo destinatário, inclusive com data e horário da leitura, se consolidou como uma prática eficiente, viável, mais rápida e com menor custo
Em geral, as notificações extrajudiciais são admitidas como meio de prova, desde que seja possível comprovar o conteúdo da mensagem enviada, bem como o envio e recebimento seguro, por meio de registro formal, para garantir sua validade jurídica.
Entretanto, o STJ tem entendido que, embora o envio de notificações extrajudiciais por e-mail certificado seja um método eficaz e válido, o método não pode ser utilizado de forma ampla, posto que caso haja previsão expressa em lei sobre o meio de envio de notificação extrajudicial para uma determinada situação, como no caso de alienação fiduciária, as partes envolvidas devem obrigatoriamente seguir rito determinado na lei para fins processuais. Nos demais casos em que não haja regulamentação expressão o uso e-mail certificado é aceito e completamente válido.
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