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DECRETO REGULAMENTA COBRANÇA DE SUPERENDIVIDADOS

27 de julho de 2022

Foi publicado hoje (27) no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta as situações de superendividamento em dívidas de consumo.

O superendividamento se refere à impossibilidade do consumidor no pagamento de débitos, sem comprometer seu mínimo existencial.

O decreto define que o valor do mínimo existencial será de 25% do salário mínimo vigente.

Dessa forma, na negociação das dívidas, deverá ser garantido ao consumidor a preservação desse valor (hoje cerca de R$300,00) para sua subsistência.

Contudo, não são todas as dívidas que deverão respeitar o mínimo existencial. São excluídas dessa aferição as parcelas referentes a:

a) financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

O decreto entrará em vigor em 60 dias após publicação.

A equipe de Direito do Consumidor do Viseu Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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