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EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO NÃO RETROAGE A AÇÕES INICIADAS ANTES DO PACOTE ANTICRIME
Recentemente, a Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, mudança introduzida pelo Pacote Anticrime, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.
O pedido, feito pela Defensoria Pública de São Paulo, foi indeferido pelo órgão colegiado. Anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.
Contudo, o Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.
Com essa conclusão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, afirmou que a nova norma não pode retroagir para beneficiar os réus cujos processos já estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. O ministro ainda dispôs que a irretroatividade do artigo 171, §5º, do Código Penal, decorre da própria finalidade da lei, uma vez que o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade.