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CRIMES INFORMÁTICOS
Crimes Informáticos – arts. 154-A, 154-B, 266, § 1º e 298, p. único, todos do Código Penal
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos; II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
V – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Embora o isolamento social limite em muito o contato físico entre as pessoas, certamente a tecnologia as aproxima, mesmo que de forma virtual. Essa aproximação se deve aos mais diversos dispositivos informáticos que temos a nossa disposição, como smartphones, tablets, computadores e afins.
Invadir ou hackear dispositivo de dados alheio para obter, adulterar ou destruir informações e arquivos sem a autorização do proprietário configura o crime do art. 154 do CP, pouco importando se o aparelho está ou não conectado à rede mundial de computadores. O delito é punido com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. Esse tipo penal protege a liberdade individual e o direito à intimidade da pessoa.
Há a incidência do aumento de pena se a invasão resultar em prejuízo econômico (1/6 a 1/3) e se houver divulgação ou comercialização dos dados obtidos indevidamente (de 1/3 a ½).
Nos termos do art. 154-B, aquele que for lesado pela prática de invasão de dispositivo informático deve representar às autoridades para que se iniciem as investigações e providências legais (salvo se a vítima for o próprio Poder Público, hipótese em que o início das investigações se iniciam sem a necessidade de representação, inclusive, há aumento de pena se a vítima for algumas determinadas autoridades públicas.).
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
A conduta tipificada no art. 266 do CP consiste na interrupção (paralisação) ou perturbação (desarranjo parcial, retardamento) de serviço telegráfico (toda instalação que possibilita a comunicação do pensamento ou da palavra mediante transmissão à distância de sinais convencionais[1]), radiotelegráfico ou telefônico e ainda, serviço telemático (§ 1º), com pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Nos tempos atuais, a conduta de obstruir serviços de comunicação certamente teria o condão de causar infortúnios a um sem número de pessoas.
Se praticado em época de calamidade pública, como a que vivemos, a pena desse crime é aplicada em dobro.
Falsificação de documento particular
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
A conduta de falsificar cartão de crédito ou débito
está contemplada no paragrafo único do art. 298 do CP, com previsão de pena de
reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. Por ser um crime passível de
prática via home office, é possível que esse tipo de falsificação tenha
uma considerável crescente em tempos de COVID-19, assim como outros tipos de
fraudes[2].
[1] GRECCO, Rogério, Direito Penal Estruturado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 1.039.
[2] Acesso em 24/04/2020: https://exame.abril.com.br/mundo/como-o-novo-coronavirus-esta-mudando-o-crime-no-mundo/