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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Dos Crimes Contra a Saúde Pública – arts. 267, 268 e 269, do Código Penal
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Não restam dúvidas que estes são os tipos penais mais discutidos na atual era do coronavírus.
Inicialmente, a figura do art. 267 importa na produção ou provocação de doença infecto contagiosa, assim como a propagação que dê origem a epidemia. Dada a gravidade desse tipo de conduta, as penas em sua modalidade dolosa são demasiadamente altas (de 10 a 15 anos de reclusão – pena mínima maior do que a do homicídio simples, por exemplo), sendo que, caso sobrevenham mortes em decorrência da epidemia, o agente estará sujeito à pena de 20 a 30 anos, caracterizando-se espécie de crime hediondo.
O art. 268 trata da violação/descumprimento de medida sanitária preventiva. O núcleo desse crime é o desrespeito a determinação do Poder Público para impedir a introdução, ou a propagação de doença contagiosa, comportando a pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Logo conclui-se que qualquer pessoa que descumpra as determinações do Estado para impedir a disseminação do coronavírus prática este delito. Aliás, é o que prevê a Portaria interministerial n°5.
O tipo contém causas especiais de aumento na hipótese de praticada por profissional da saúde e, em sendo na modalidade dolosa, sobrevindo lesão corporal grave (que torna a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias), aumenta-se ½ da pena, enquanto que se o resultado for morte, a pena é aplicada em dobro.
Por fim, a norma do art. 269 pune médico (a) que se comporta de forma omissiva deixando de comunicar doença às autoridades públicas.
Trata-se de uma medida compulsória ao médico que consiste na obrigatoriedade de notificação da doença e tem a finalidade de identificar agentes infecciosos e áreas consideradas como regiões de contaminação.
O exemplo mais claro para o atual cenário brasileiro é a conduta do médico ou hospital que após atender um paciente com sintomas característicos do Coronavírus deixa de notificar o fato à autoridade competente e, no caso do médico que após ter o resultado positivo procede da mesma forma.
Importante explanar que esse crime só pode ser praticado por médico (a) e, portanto, não se pode cogitar sua prática por enfermeiros e outros profissionais da saúde. A pena do delito é de pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Descumprimento de Medida Sanitária – art. 285 e art. 258, ambos do Código Penal
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267
O art. 285 do Código Penal está disposto no Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública do Código Penal e faz referência direta aos textos dos arts. 258 e 267 do mesmo diploma legal.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
O art. 258 do Código Penal é na verdade uma forma de qualificadora dos crimes de perigo comum.
Assim, no caso de crime doloso, a pena aumenta da metade se resulta em lesão corporal de natureza grave, e pode ainda aumentar em dobro caso o resultado seja a morte.
Contextualizando com a atual cenário, os referidos artigos poderão ser aplicados nas condutas que atentem contra as normas penais que têm como bem jurídico a saúde pública.
Omissão de notificação de doença – Lei n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020
Em razão da pandemia que assola o país o governo federal publicou a Lei n.º 13.979 em 6 de fevereiro de 2020. Referida lei prevê diversas regras para enfrentamento do coronavírus e define o isolamento, bem como a quarentena. O texto da lei ainda prevê que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, bem como que o descumprimento daquelas acarretará responsabilização civil, penal e administrativa.
Dentro das medidas penais está previsto o crime de omissão de notificação de doença – art. 269 do Código Penal, o qual já foi explanado.
Notificação compulsória
Art. 3º. A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela SVS/MS.
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la, em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo.
Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.
Parágrafo único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS.
Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados é regulamentada pela Portaria nº 204 publicada pelo Ministério da Saúde em 17 de fevereiro de 2016.
A notificação compulsória, conforme prevê o art. 3º da referida portaria é imposta aos médicos e outros profissionais de saúde, bem como os responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde quando houver a suspeita de casos individuais ou surtos, suspeitos ou confirmados. A notificação será realizada quando houver a suspeita ou confirmação de doenças ou agravos – entende-se por agravo qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada, listados, de acordo com a portaria vigente (PRC n° 4, de 28 de setembro de 2017, Anexo 1 do Anexo V (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1).
Além da notificação de casos de coronavírus também prevista na Lei n.º 13.979, a Portaria do Ministério da Saúde também se aplica aos próprios profissionais ligados diretamente ou indiretamente a saúde pública ou privada. Portanto, caso algum profissional ligado à saúde e atendimento de pacientes apresente sintomas precisarão ser afastados de suas atividades, em certos casos até mesmo colocados em isolamento ou quarentena.
Historicamente, a notificação compulsória tem sito a principal fonte de vigilância de surtos de epidemia. Vale destacar que a notificação compulsória deve ser realizada em no máximo 24 horas, bem como deve ser sigilosa, cabendo sua divulgação apenas no âmbito médico, respeitando o direito ao anonimato do paciente.
Charlatanismo
Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O art. 283 do Código Penal tutela a saúde pública e visa punir a ação de sugerir, aconselhar propor etc. ou anunciar curas de doenças, o tipo penal também é conhecido como charlatanismo.
O referido crime pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, o próprio médico. É necessário que o agente tenha ciência, ou seja, a vontade livre e consciente de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Portando, ciente da falsidade, da ineficácia dos meios de cura prometidos ele propaga de forma mentirosa eventuais curas.
Trata-se, portanto, de uma fraude especial, que não atinge apenas o patrimônio da vítima, mas também a saúde pública. No atual cenário o tipo se aplicaria a médicos que dolosamente sugere a pacientes individuais ou anuncia de forma coletiva curas ou métodos dos quais sabe serem ineficazes.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O art. 131 do Código Penal está disposto no Capítulo III – Da periclitação da Vida e da Saúde e tutela em síntese a saúde e a incolumidade física das pessoas.
Trate-se de um crime que exige a conduta específica e dolosa, de modo que não basta o agente ter conhecimento de portar uma doença, mas sim, ter a intenção de contaminar terceiros. Como exemplo, uma pessoa contaminada pelo coronavírus que tenta propositalmente transmitir o vírus a terreiros, por meio de contatos físicos ou exposições capazes de contaminação, tal conduta pode ser enquadrada no tipo penal acima mencionado.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Referido dispositivo tutela a vida e a saúde das pessoas humanas e o perigo deve ser direto e iminente, exigindo-se prova da existência de perigo concreto contra uma ou determinadas pessoas.
Trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar o delito. Mas o sujeito passivo tem que ser pessoa determinada, vez que se não for, trata-se de perigo comum (art. 250 e s. do CP)
Comete o delito em questão o hospital que não realiza medidas técnicas de prudência, tal como separação dos pacientes acometidos de COVID-19, expondo os demais pacientes a esta doença.
Um outro exemplo seria a não autorização da família, para o uso de transfusão de plasma do sangue de paciente acometido com o COVID-19, como medida de urgência.