Notícias
O CONCEITO DE CONSUMIDOR ALÉM DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA
É incontestável a prestabilidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao Direito Brasileiro e principalmente aos consumidores, que, aliás, sempre foram muito bem definidos como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”[1]
Embora o conceito de consumidor pareça autoexplicativo, sempre existiram teorias divergentes sobre o alcance de quem teria direito à proteção prevista no CDC, quando se trata da aplicação do conceito de consumidor na prática.
O tema sempre foi discutido, principalmente, pelas teorias finalista e maximalista, que divergem justamente sobre a aplicação literal ou não do conceito de consumidor. Os finalistas defendem a literalidade na Lei, ou seja, se o serviço ou produto foi adquirido para atividade produtiva, ou até mesmo para utilização no próprio estabelecimento empresarial, estaria desconfigurada a ideia de destinatário final, pelo fato de estar dentro de uma cadeia de produção ou distribuição, ainda que de forma intermediária.
Em contrapartida, a teoria maximalista não faz distinção se o produto ou serviço é adquirido para uso privado, profissional e se tem como finalidade o lucro. Para eles todo e qualquer relação, pode ser enquadrada nos preceitos trazidos pelo CDC, tendo em vista a vulnerabilidade presente em diversos tipos de contrato. Portanto, as normas aplicadas no âmbito das relações de consumo, seriam aplicáveis também para o mercado brasileiro de forma ampla.
Paralelo às duas principais correntes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há alguns anos, passou a adotar uma análise mais aprofundada do tema, criando um terceira teoria, cuja finalidade é uma aplicação mais moderada da teoria finalista pura, principalmente quando se fala em pessoa jurídica ou profissional que adquire produto ou serviço. A denominação dada ao entendimento do STJ é teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
O entendimento consiste basicamente em permitir que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de produto ou serviço possa ser enquadrada na definição de consumidor prevista no CDC, por apresentar qualquer tipo de vulnerabilidade na relação, seja ela técnica jurídica, contábil, econômica ou outras que se apliquem ao caso. Denota-se deste entendimento que a busca do STJ é pelo enquadramento do sujeito da relação em qualquer das hipóteses de vulnerabilidade e não apenas no conceito literal de consumidor trazido pela Lei.
A teoria finalista mitigada não é novidade, pois já tem sido aplicada há alguns anos, no entanto, tal entendimento já figura como fundamento em diversas decisões judiciais, inclusive nos juizados especiais, todavia, sem a análise “aprofundada” sugerida pelo STJ.
Tal situação gera alguns questionamentos sobre a extensão desse abrandamento do conceito de consumidor, principalmente quando aplicado em relações jurídico-empresariais que devem ser regidas puramente pelo Código Civil, tendo em vista a essência do negócio.
Portanto, diante do iminente risco de decisões desacertadas e prejudiciais, se faz necessário que as relações empresariais tenham objetivos cada vez mais claros entre as partes, e de preferência com contratos mais detalhados acerca do negócio entabulado, direitos e obrigações bem definidos, inclusive com cláusulas bem redigidas que possam reduzir qualquer ideia de vulnerabilidade das partes envolvidas.
[1] Art. 2º da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.