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CINCO ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Nesses cincos anos, houve pouco avanço, principalmente porque os instrumentos básicos não foram definidos de forma eficiente de modo a possibilitar a implementação material do Código Florestal.
Por outro lado, muito embora o Cadastro Técnico Federal (CAR) – instrumento de gestão fundiária do Código Florestal – já esteja consolidado, não garante o fim do desmatamento, que inclusive voltou a crescer.
Ainda com relação ao CAR, trata-se de instrumento que possibilitará avanços nas políticas públicas de gestão de propriedades privadas, daí a importância da finalização dessa primeira fase, que é auto-declaratória e cujo prazo se extinguirá no fim do ano. Apenas a partir de sua finalização será possível dar sequência à implementação do Programa de Regularização Ambiental, o PRA.
O PRA será definido por cada unidade da federação que regulamenta o Código Florestal, de forma que se acomode a legislação federal dentro da realidade de cada estado. Na prática, alguns estados ainda não implementaram o PRA, já em outros estados o PRA rebaixa o código florestal. Mas há também bons exemplos como o PRA do Acre e do Pará.
Com relação aos incentivos econômicos, não houve nenhum avanço desde a publicação da Lei 12.651/12. Nesse ponto, vale uma análise sistêmica do direito ambiental brasileiro.
Passados mais de 30 anos da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente, nota-se claramente que o direito ambiental brasileiro está condicionado ao licenciamento ambiental. Essa realidade evidencia-se ainda mais diante dos debates acalorados em torno do PL que trata sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
É fundamental que se faça uma revisão crítica do paradigma atual sobre como se conduz as questões de natureza ambiental no país, para que se tenha, de fato, uma efetiva proteção à integridade do sistema ambiental global.
É que, muito embora os instrumentos de comando e controle, como por exemplo o licenciamento ambiental, sejam essenciais, para que haja uma mudança de paradigma, deve-se direcionar os esforços para o desenvolvimento dos instrumentos econômicos. Eles podem envolver pagamento, compensação ou concessão de benefícios fiscais e são considerados uma alternativa eficiente em termos econômicos e ambientais.
O objetivo principal desses instrumentos é incentivar aqueles que ajudam a conservar ou produzir serviços ambientais a conduzirem práticas cada vez mais adequadas que assegurem a conservação e a restauração dos ecossistemas, atribuindo à conservação obtida um valor monetário, ausente anteriormente.
O Estado brasileiro precisa dissociar o direito ambiental do licenciamento ambiental, para que a comunidade se torne um agente ativo e participante na conformação do direito ambiental brasileiro.