Notícias
ARBITRAGEM NA RELAÇÃO DE FRANQUIA – UM ASSUNTO POLÊMICO!
De uma maneira geral, podemos dizer que o Franchising adotou a Arbitragem quando percebeu que o judiciário, generalista e nem sempre capaz de se debruçar sobre cada uma das causas que lhe são apresentadas de maneira profunda e detalhada, ao se deparar com um conflito entre Franqueador e Franqueado apresentava decisões que não levavam em consideração as particularidades do sistema, ora igualando franqueados a consumidores, ora atribuindo às Franqueadoras a responsabilidade pelo fracasso gerencial e financeiro e seus Franqueados, em muitos casos conferindo uma hipossuficiência ao franqueado que na maioria das vezes advém de premissas equivocadas ou díspares da realidade. Nesse contexto, pareceu mais lógico deixar que especialistas na matéria, profissionais experientes e acostumados com o dia a dia e a documentação pertinente a uma relação de franquia, analisassem e julgassem as situações controvertidas que ocorrem neste universo.
Não há duvida de que há vantagens na eleição da arbitragem em substituição ao judiciário. O procedimento é de fato mais rápido, cerca de 8 a 12 meses contra 3 a 5 anos no judiciário (considerando interposição de recursos nos tribunais superiores). Além disso, o procedimento da arbitragem é mais flexível do que o processo judicial, autorizando as partes a escolherem a câmara e o árbitro que analisará o conflito, definam prazos próprios e agendem as audiências em datas que lhes sejam mais convenientes. Por possuir menos processos para julgar, o árbitro tende a analisar com muito mais cautela todos os detalhes apresentados pelas partes, o que via de regra dá origem a uma decisão muitíssimo bem fundamentada e totalmente baseada na realidade, provas e argumentos que foram apresentados ao longo do procedimento. Evidentemente, há exceções a todos esses benefícios e alguns pontos menos favoráveis que devem ser analisados ao se firmar uma cláusula arbitral. O custo, embora muitas vezes se assemelhe ao judiciário, tem seu desembolso menos diluído ao longo do procedimento. O fato de ainda ser um procedimento menos conhecido também traz receio na aceitação pelas partes envolvidas no conflito. Além disso, a impossibilidade de recorrer da decisão, em caso de discordar de seus termos, ainda é um desconforto. A Lei de Arbitragem não prevê o duplo grau de jurisdição, ou seja, proferida a decisão pelo árbitro as partes devem cumpri-la, sem possibilidade de recorrer a um órgão superior para questionar a decisão (exceção feita à ação anulatória em caso de o procedimento ou a decisão possuírem os vícios previstos em lei).
O aspecto mais polêmico, no entanto, parece ocorrer quando, configurado o problema, uma das partes desiste do compromisso que havia assumido contratualmente, buscando o judiciário para a solução do conflito que deveria sim ser apreciado por um árbitro. Foi a esse respeito, inclusive, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Fábio Guidi Tabosa Pessoa, falou aos empresários e advogados presentes no Simpósio Jurídico realizado no dia 23 de junho, durante a 11ª Edição da ABF Franchising Expo. O assunto também foi tema de uma das mesas redondas do evento. Em sua apresentação, o Dr. Tabosa confirmou a viabilidade da Arbitragem para os assuntos relacionados ao Sistema de Franquia e validade da cláusula arbitral neste tipo de Contrato, ressaltando, no entanto, a possibilidade de afastamento da cláusula arbitral nos casos em que esta não contenha os requisitos mínimos necessários estabelecidos em lei ou represente, no entendimento de um juiz, um prejuízo a uma das partes envolvidas.
A verdade é que só há um consenso entre operadores de direito e empresários do segmento, sejam franqueadores ou franqueados: o ideal é resolver o conflito internamente, com diálogo e acordos que gerem uma sensação de “ganha-ganha” entre as partes. Fracassada esta possibilidade e sendo necessário submeter o problema ao crivo de um terceiro, não resta dúvida de que a arbitragem se apresenta como uma ótima, rápida e muitas vezes eficiente alternativa, que porém não é adequada a todo tipo de conflito, nem a todo tipo de contrato.
O tema, de tamanha relevância e interesse, será abordado no Café da Manhã que será realizado no Viseu Advogados no dia 11 de Agosto, para o qual desde já convidamos a todos.
Renata Pin
É advogada da área Empresarial e de Franquia do Escritório Viseu Advogados