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Aprovação de Contas | Fundamento da Gestão Financeira Empresarial
A aprovação de contas é o ato que os sócios ou acionistas avaliam e aprovam as demonstrações financeiras das sociedades empresárias ao término do exercício social anterior.[1] Esse procedimento é deliberado, normalmente, nos quatro meses seguintes a fim do exercício social, através de uma Assembleia Geral Ordinária ou Reunião de Sócios, a qual deve ocorrer nos quatro primeiros meses de cada ano. Esse também é o momento oportuno para nomear ou renovar o mandato dos administradores e determinar a destinação no lucro e ratificar eventual distribuição de lucros ocorrida no exercício anterior.
Trata-se de uma obrigação que representa um momento crucial para as empresas, onde os sócios exercem seu papel de fiscalizadores e tomadores de decisão sobre a saúde financeira e a gestão do negócio, com impactos intimamente ligados à responsabilidade da administração.
Em regra, o procedimento é bastante simples: é enviado o documento contábil do ano anterior com 30 (trinta) dias de antecedência[2] (importante verificar se a empresa é obrigada a publicar a demonstração financeira em Diário Oficial e jornal de grande circulação), convoca-se a Assembleia Geral Ordinária e são discutidas as contas, bem como os assuntos de interesse da sociedade incluídos na ordem do dia.
Em julgado de março de 2023, o STJ (REsp 1.824.891) reconheceu que empresas de grande porte constituídas em Sociedade Limitada não são mais obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Assim como Lei Complementar 182 de 2021 dispôs que a Companhia fechada que tiver receita bruta anual até R$ 78.000.000,00 poderá realizar a publicação de forma eletrônica, nos termos do art. 294 e 289 da Lei 6.404/76.
As contas sendo rejeitadas, se houver a possibilidade de correção, a própria Assembleia Geral deve adiar a votação ou apontar as providências, caso contrário, é deliberado a respeito da responsabilização dos administradores ou contabilista. A omissão ou excesso de poder dos administradores no exercício de suas funções, especialmente de cunho financeiro, pode acarretar responsabilidade pelos danos que prejudiquem à sociedade, e em casos graves, seu afastamento do cargo.
Por outro lado, se aprovadas as contas sem reservas, ficam os administradores exonerados de qualquer responsabilidade, salvo erro, dolo ou simulação para encobrir contas incorretas.[3] Se algum fato é de conhecimento dos sócios e não motivou a rejeição das contas, os administradores também ficam isentos. Com efeito, os sócios deliberam sobre como serão distribuídos os lucros ou providências a serem tomadas em caso de resultado negativo.
Nossa equipe Empresarial e Societária está pronta para auxiliá-los em todas as etapas do processo de aprovação de contas.
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[1] O embasamento jurídico principal desse procedimento pode ser consultado no artigo 1.078 do Código Civil e 132 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
[2] Artigo 1.078, §1 do Código Civil e 133 da Lei das Sociedades Anônimas.
[3] Extingue-se o direito de anular a aprovação de contas em 2 (dois) anos, conforme art. 1078, §4 do Código Civil e art. 286 da Lei das Sociedades Anônimas.