Notícias
ALERTA TRIBUTÁRIO | EDIÇÃO 4 | 2024
Incentivo fiscal para as debêntures de infraestrutura
Publicada no dia 10 de janeiro deste ano, a lei nº 14.801/2024 dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, importante instrumento de captação de recursos, cuja emissão é autorizada por sociedades específicas de serviços públicos, sob a forma de sociedade por ações.
Os recursos captados devem ser destinados a projetos prioritários e alinhados com a devida regulamentação do Poder Executivo Federal.
A recente legislação concede benefícios fiscais aos emissores, permitindo dedução de juros no lucro líquido e exclusão de parte dos juros na apuração do IRPJ e da CSLL. A intenção é estimular a atração de emissores e investidores institucionais, reduzindo a carga tributária associada.
Nos termos da lei nº 14.801/2024, dentre os benefícios fiscais para o emissor, podemos citar:
a) quando da apuração do lucro líquido, deduzir o valor relativo aos juros pagos ou incorridos; e
b) excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.
Tal redução, do IRPJ e do CSLL, visa, principalmente, a estimular companhias a oferecerem taxas de juros mais atrativas, bem como a atrair eventuais investidores que não se beneficiam das debêntures incentivadas.
Justiça Federal mantém os benefícios do PERSE até março de 2027
Em janeiro deste ano, a Justiça Federal em São Paulo concedeu a manutenção de empresa no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).
Com esta decisão, garantiu-se a alíquota 0% de Imposto de Renda (“IRPJ”), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), bem como das Contribuições Sociais (“PIS” e “COFINS”), até março de 2027, afastando-se os efeitos da recente Medida Provisória (“MP”) nº 1.202/2023.
A MP nº 1.202/2023 prevê o retorno gradual da tributação federal, de forma que, a partir de abril deste ano, seria retomada a tributação normal da CSLL, de PIS e COFINS e, a partir de maio, a tributação pelo IRPJ.
Ao conceder a decisão, ainda em caráter liminar, a Justiça considerou a necessidade de se respeitar (i) o princípio da segurança jurídica, e (ii) o artigo 178, do Código Tributário Nacional (“CTN”), segundo o qual isenções condicionadas, concedidas a prazo determinado, não podem ser revogadas.