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ALERTA TRIBUTÁRIO | EDIÇÃO 3 | 2024
LC nº 204/2023 é sancionada e retira da Lei Kandir a incidência do ICMS das transferências para mesmo titular
Em vigor desde o dia 01/01/2024, a LC nº 204/2023 alterou a Lei Kandir para adequá-la ao posicionamento consolidado pelo STF quando do julgamento da ADC 49. Com isso:
(i) Foram revogados os dispositivos que previam a incidência do ICMS nas transferências para o mesmo titular;
(ii) Foi incluída previsão de manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, da seguinte forma:
a) pela unidade federada de destino: por meio da transferência de crédito, limitados aos percentuais das alíquotas interestaduais vigentes, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do item a acima.
Além disso, o Presidente vetou dispositivo do projeto de lei que previa a possibilidade de os contribuintes tributarem as saídas para estabelecimentos do mesmo titular, sob o argumento de que “contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
Oneração da folha no setor de Construção
Pela redação do artigo 7º-A, da Lei nº 12.546/2011– em vigor até o final de março de 2024– a folha de salários permanece desonerada no setor de construção, com a aplicação da alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, como metodologia de participação do empregador no financiamento da seguridade social.
Tal sistemática de apuração e recolhimento incentiva a contratação de novos profissionais, além de assegurar a manutenção da folha já contratada, fazendo com que as empresas com maior faturamento contribuam proporcionalmente mais, ao passo que aquelas ainda em fase inicial de investimentos, sem volume expressivo de vendas, não sejam oneradas pelo tão só fato de já terem preparado e contratado uma equipe pronta para atender as demandas de um mercado tão importante, mas ao mesmo tempo complexo e competitivo.
Havia uma expectativa do setor pela manutenção da desoneração, ao menos, até o final de 2027, em vista da redação do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela recente Lei nº 14.784/2023, esta última publicada em 28 de dezembro de 2023.
Ocorre que, no dia seguinte à publicação da Lei nº 14.784/2023, o Governo Federal fez publicar a Medida Provisória (“MP”) nº 1.202/2023, (re)onerando a folha de salários de diversos setores, a exemplo da construção, através da revogação daquela lei.
A reoneração se dará pela substituição da alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a folha de salários, observadas as etapas dispostas na MP:
As alíquotas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, incidindo as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
No particular da atividade de construção, o Anexo II da MP lista os seguintes CNAEs (relativos à atividade principal), para fins da reoneração “parcial” da folha:
Código CNAE | Descrição |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
A MP prevê que as empresas que utilizarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º/jan de cada ano-calendário. Caso este requisito não seja cumprido, a redução das alíquotas não poderá ser utilizada durante todo o ano-calendário, aplicando-se a alíquota de 20% disposta na Lei nº 8.212/1991.
No Congresso Nacional, onde a MP passará por votação, discute-se a tentativa do Governo Federal de retroceder na redução da carga tributária sobre a folha, razão por que é possível que a entrada em vigor da reoneração, em princípio em abril de 2024, seja “colocada em cheque”, assim como o “novo” modelo de tributação pretendido.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, aguarda-se uma decisão sobre o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7587, cujos autos estão conclusos ao relator, Ministro Cristiano Zanin, desde o dia 15/01/2024. A referida ADI, ajuizada pelo Partido Novo, questiona a MP 1.202/2023 com suporte nas seguintes normas constitucionais:
• artigo 62, caput (falta de pressuposto do requisito de urgência);
• artigo 62, § 1º, IV, e § 10, e o artigo 67 (limite formal implícito à edição de Medida Provisória para tratar de forma contrária tema aprovado pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa);