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Notícias

Alerta Tributário | Edição 2 | 2024

16 de janeiro de 2024

Projeto de Lei do Governo pretende conceder novo incentivo de depreciação acelerada

No dia 03/01/2024, o Governo Federal apresentou, à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2/2024, visando a permitir a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Poderão ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

Não será admitida a depreciação acelerada referente a:

(i) edifícios, prédios ou construções;

(ii) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

(iii) terrenos;

(iv) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;

(v) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

(vi) bens de capital ou bens de informática e telecomunicação importados que usufruam do benefício do Ex-tarifário; e (vii) bens importados com benefícios fiscais de isenção, redução ou suspensão do imposto de importação cuja fruição esteja sujeita à inexistência de similar nacional.

Será admitida, para fins de IRPJ/CSLL, a depreciação de:

(i) até 50% do valor dos referidos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e (ii) até 50% do valor dos referidos bens no ano subsequente ao ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Ato do Poder Executivo Federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, que deverão observar critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.

A depreciação acelerada poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional e à agregação de valor no País a serem cumpridos por bens específicos.

Regulamentada limitação à compensação prevista na MP nº 1.202/2023

No dia 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 trazendo as regras relativas à limitação da compensação prevista na MP nº 1.202/2023.

De acordo com a Portaria, a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios, deverá observar os limites mensais fixados na Portaria, ficando limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses conforme abaixo:

Valor total dos créditos Prazo mínimo para compensação
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 12 meses
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 20 meses
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 30 meses
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 40 meses
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 50 meses
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 60 meses