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A Tributação de remessa para a ITÁLIA
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA CONVENÇÃO BRASIL ITÁLIA
Brasil e Itália possuem uma Convenção Destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, aprovada pelo Decreto n. 85.985/1981.
Tal Convenção prevê, em seu artigo 12, que os royalties, em regra, serão tributados no país de destino das remessas internacionais. Porém, o parágrafo 2, do mesmo artigo 12, admite a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda no país da fonte no limite de 15%, desde que haja previsão legal no país contraente para tanto, como ocorre no Brasil.
Outra importante regra da referida Convenção é no sentido de que o artigo 7 atribui a responsabilidade de tributar os lucros apenas no país onde o destinatário estiver localizado, e desde que tais lucros não atraiam tratamento diverso na convenção, como é o caso de remessas de royalties.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) assentou, em duas Soluções de Consulta, a aplicação do artigo 12 para remessa para pagamento de royalties em dois casos concretos distintos.
No caso da Solução de Consulta n. 442/2017, a Consulente entendia que realizava uma remessa internacional, a título de reembolso, por licenças de uso de software adquiridas pela sua controladora, localizada na Itália, e que, portanto, não se submeteria ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Em contrapartida, a RFB entendeu que haveria a incidência do IRRF (à alíquota de 15%), posto que o fato de a controladora adquirir a licença, como intermediadora, pouco mudaria a real operação de pagamento de royalties pela licença de uso do software, aplicando, portanto, o artigo 12 da Convenção ao caso.
Na hipótese apreciada pela recente Solução de Consulta n. 138/2019, a Consulente entendia que a remessa pela remuneração pelo direito de uso de desenhos industriais, padronizados e transferidos via download, teria o mesmo tratamento de aquisição de licenças de uso de softwares de prateleira (softwares padronizados e desenvolvidos para uma massa de consumidores). Assim, segundo a Consulente, a operação configuraria uma aquisição de mercadoria e não royalties e, em última análise, caso configurasse uma prestação de serviço, haveria a incidência do artigo 7 da Convenção.
A RFB, porém, se posicionou no sentido de que a remessa para remunerar o direito de uso dos desenhos industriais configuraria pagamento de royalties, o que atrairia a aplicação do artigo 12 ao caso concreto. Ainda, além do IRRF, a RFB assentou que as remessas estariam sujeitas à CIDE-Royalties (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico).
Ou seja, em ambos os casos, a RFB entendeu pela tributação das remessas como royalties. Assim, os contribuintes devem estar muito atentos quando realizarem remessas para a Itália para remunerar algum direito pelo uso ou uma licença, pois tais operações podem estar sujeitas tanto ao IRRF (15%) quanto à CIDE-Royalties (10%).
Fonte: ITALCAM