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A SOLUÇÃO QUE ESTÁ DENTRO DE CASA
Imagine uma empresa endividada que precisa de capital de giro, vendo parte dos seus maquinários parados, acumulando poeira e espaço. Por que não se desfazer desse ativo que já não tem função para sua atividade? Esse é o caminho que muitas empresas vislumbram ao entrar com ações na justiça em busca de autorização para venda de equipamentos próprios ou até unidades isoladas que já não possuem serventia. Esta solicitação pode acontecer tanto no início do processo falimentar, como no transcorrer de um processo de recuperação judicial.
“A venda antecipada de bens está prevista tanto no curso da falência quanto da recuperação judicial, em situações em que são necessários resultados como a maximização dos ativos, a proteção relacionada à deterioração, o resguardo quando há desvalorização considerável do bem e até em casos que tenham sua conservação arriscada ou dispendiosa para a massa falida ou recuperanda”, analisa Adauto Ferreira, sócio do Viseu Advogados.
A possibilidade de haver uma negociação direta está expressa nos artigos 22 e 113 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (LRF) – Lei 11.101/05.
Porém, para que isso ocorra, deve prevalecer a essência da lei, preservando a atividade empresarial e a utilidade processual. No caso de empresas em recuperação judicial, a venda de ativos ou unidades produtivas isoladas (UPIs) pode, inclusive, ser proposta no próprio plano, tendo como
“Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. finalidade contribuir para manter as atividades da empresa. Neste último caso, é preciso ser aprovada na assembleia antes de ser encaminhada ao juiz, conforme artigo 60 da LRF. “Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta lei.” Por outro lado, para empresas em processo falimentar, cabe ao administrador judicial levantar os bens e conduzir a venda de ativos, já desempenhando o papel de administrador da massa falida. Nos dois casos, assim que identificada a necessidade de venda antecipada de ativos, tem início o ciclo processual de alienação que envolve o pedido, a autorização judicial, a arrecadação, a avaliação, a publicidade do ato a terceiros interessados para apuração do melhor preço, o pagamento e, finalmente, a homologação do ato. Porém, antes de qualquer autorização ou negação, o Poder Judiciário verifica se essa iniciativa não trará benefício econômico efetivo aos envolvidos (credores e devedores) ou risco de prejuízo decorrente de desvalorização. Cabe, também, ao Judiciário designar a modalidade de venda: direta e/ou alienação judicial de ativos (leilão, propostas fechadas e pregão), com intuito de conciliar utilidade com celeridade processual. “A lei contempla ambas as modalidades e, até mesmo, um modelo híbrido de venda” relata Ferreira, que detalha, “diante da possibilidade de alienação direta, ouvidos o administrador judicial e o Ministério Público, o magistrado autorizará a alienação a terceiro interessado com proposta de compra apresentada no processo ou, por cautela, abrirá oportunidade para que outro concorrente apresente proposta mais vantajosa, numa espécie de leilão”. O valor arrecadado com a venda do ativo pode ser destinado para a própria manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial ou de custeio da massa falida; ou mesmo para constituição de receita destinada ao pagamento proporcional distribuído aos credores, segundo os crité- rios aprovados pelo plano de recuperação. Além disso, em casos excepcionais, ainda pode ser revertido para pagamento de credor específico, quando demonstrada a utilidade ou necessidade deste direcionamento; como exemplo, a liberação de garantias ou continuidade de fornecimento essencial, desde que aprovada pelo comitê geral de credores e autorizada judicialmente. Independente da forma, a maior preocupação dos especialistas é que a venda antecipada seja uma ferramenta útil à preservação da empresa, mas que durante a transação o adquirente receba também os encargos legais referentes a esse ativo. “É importante que esta ferramenta seja diferenciada das demais modalidades de alienação judicial – como trespasse de estabelecimento ou venda de unidade produtiva isolada – que, por seguirem o concurso público de interessados (leilão, propostas fechadas e pregão), possibilitam ao terceiro comprador a aquisição do ativo sem sucessão de obrigações trabalhistas e tributá- rias do vendedor, o que chamamos de aquisição originária”, conclui o advogado.