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STF FIXA O ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

18 de dezembro de 2020

Na data de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o ano judiciário de 2020 e julgou as ações que visavam definir o índice a ser aplicado na correção das dívidas trabalhistas.

A Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, trouxe a previsão de que fosse aplicada a TR com índice de correção, no entanto, o referido índice foi afastado pela maioria dos Ministros por ser considerado inconstitucional.

Após a exclusão da TR, a discussão envolvia a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou da taxa Selic, sendo que os Ministros decidiram por maioria que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, até que sobrevenha solução legislativa.

Com a intenção de evitar insegurança jurídica, restou fixado ainda os seguintes marcos jurídicos: Serão considerados válidos e não serão objeto de rediscussão, todos os pagamentos realizados utilizando a TR ou o IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, em tempo e modo oportuno, bem como, como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que adotaram o mesmo critério. Em contrapartida, os processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter a aplicação de forma retroativa da taxa Selic.

A equipe trabalhista do Viseu Advogados se coloca à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.