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JUNTA COMERCIAL PODE ACEITAR CRIPTOATIVO EM CAPITAL SOCIAL

14 de dezembro de 2020

As Juntas comerciais estão autorizadas a aceitar criptoativos, como os bitcoins, para a integralização do capital social de empresas. A apresentação de ativos, como dinheiro, veículos, ações ou outros bens, é necessária para a abertura e registro de qualquer empreendimento no país.

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu no dia 1º de dezembro, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

O texto foi elaborado após consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) ao órgão. Segundo o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, André Santa Cruz, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa já era possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A intenção da circular foi deixar isso mais claro para as Juntas comerciais. “Como se trata da Jucesp, onde são registrados a maioria dos negócios, achamos que poderia ser do interesse de todas as juntas”, diz. A ideia do documento, segundo Santa Cruz é dar uma sinalização positiva ao mercado e segurança jurídica sobre o tema.

Segundo o texto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestaram sobre o assunto. A CVM, por exemplo, emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.

A Receita Federal, por sua vez, também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Segundo o ofício da Secretaria Especial, é inegável que a própria Receita “considera as criptomoedas como bens incorpóreos, que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas. Pelo ofício, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

A circular ainda ressalta que tanto o artigo 997, inciso III do Código Civil quanto o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) dispõem que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A secretaria também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Para o advogado Felipe Barreto Veiga, do BVA Advogados, apesar de não existir legislação especial sobre criptoativos, as disposições que estão no Código Civil e na Lei das S.A podem ser aplicadas ao caso, como tratou o ofício do Ministério da Economia. “Da mesma forma que você pode integralizar dinheiro, carro ou até mesmo ações, na sociedade, você pode integralizar os criptoativos”, diz. A única diferença, segundo Veiga, é que como se trata de um ativo com muita volatilidade, o valor que deve constar será a cotação do momento do fechamento da operação.

Na prática, segundo Veiga, a operação já parece factível. Ele afirma que já atende interessados em fazer a integralização dos criptoativos na Junta Comercial. “Esse ofício do Ministério da Economia já traz algum tipo de conforto ao confirmar que não existe restrição legal”, afirma.

Alguns países da Europa e os Estados Unidos já admitem a integralização dos criptoativos no capital social, segundo Veiga. “No Brasil até então os recursos só eram usados para a aquisição de moedas e serviços”, diz.

Para advogado Paulo Bardella, do Viseu Advogados, não há qualquer entrave legal à possibilidade de integralização das criptomoedas. Contudo, essa operação ainda é muito incipiente e a discussão que ainda deverá ser travada diz respeito à avaliação desse bem na sociedade. Por exemplo, se hoje um sócio faz o aporte de R$ 100 mil em dinheiro e outro de R$ 100 mil em criptoativos, como isso deverá ser tratado depois, se houver uma grande valorização ou desvalorização da criptomoeda. “Um dos sócios pode se sentir prejudicado”.

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias, segundo Bardella.

Para o professor do curso de criptomoedas e blockchain da Faculdade Brasileira de Tributação (FBT), Jonathan Doering Darcie, o maior problema ainda é quantificar esse investimento no contrato social. Ativos como o bitcoin, ether e ripple já têm bastante liquidez e são mais fáceis de saber o valor, mas isso seria mais complicado ao tratar de outros criptoativos existentes. Ele diz que já viu empresários que vendem os criptoativos e convertem em dinheiro na integralização para não correr riscos.